LEI N.1.450, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1914
Cria o districto de paz de "Fernando Prestes" no municipio de Monte Alto, da comarca de Jaboticabal.
O doutor Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado em exercicio.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado no municipio de Monte Alto e
comarca de Jaboticabal o districto de paz de «Fernando
Prestes», com séde no povoado do mesmo nome.
Artigo 2.º - As divisas do novo districto são as seguintes :
Partindo da divisa do municipio de Taquaratinga, do espigão
entre as fazendas «Cachoeira» e «Mendes», no
ponto fronteiro á cabeceira do corrego dos Mendes em terras que
foram da herança de José Francisco de Castilho e hoje de
propriedade de José Xavier de Mendonça Filho,
seguirão a alcançar a dita cabeceira do corrego dos
«Mendes» e por elle descerão até a divisa
entre terras que foram da menor Idalina Gonçalves e hoje de
propriedade de João Maria e Antonio Bianchi e terras que foram
da menor Maria Gonçalves e hoje de propriedade de João
Prandi; seguirão á direita entre as ditas propriedades,
continuando no mesmo rumo até o espigão das fazendas
«Mendes» e «Bôa Vista», e á
direita pelo espigão até alcançar a cabeceira do
corrego de Antonio Salvador, e por este corrego abaixo até a sua
confluencia no corrego da Bôa Vista, na propriedade de Saul
Berghi; descem pelo corrego da Bôa Vista até a sua barra
no corrego de Anhumas, e a direita por este ultimo corrego acima
até ao primeiro veio de agua á margem direita, e á
esquerda, por este veio de água, até a sua cabeceira,
dahi ao alto do espigão entre as fazendas «Lagoa» e
«Pampuan», e direita pelo espigão até a
divisa entre as propriedades de João Luiz Gonzaga e Prudente
José de Siqueira, seguindo por esta divisa até o corrego
do Pampuan e dahi em linha recta ao ponto mais proximo do
espigão da fazenda «Sapézinho», a cerca de
900 metros de distancia, e á direita pelo espigão entre
as fazendas «Sapézinho» e «Pampuan»,
«Sapézinho» e «Bôa Vista da
Onça», «Mendes» e «Bôa Vista da
Onça» até o ribeirão da
«Ouça» e pelo ribeirão da
«Onça» abaixo até a ponta do espigão
entre as fazendas «Mendes» e «Bôa Vista da
Onça»; dahi á esquerda por este este espigão
e por elle continuando entre as fazendas «Mendes» e
«Cocaes» ou «Leites» até as divisas do
municipio de Taquaritinga, e finalmente á esquerda por estas
divisas até o ponto de partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negócios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e quatorze.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARAES
Altino Arantes
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de
Dezembro de 1914. - O director geral interino, Carl e Reis.