LEI N.1.451,DE 29 DE DEZEMBRO DE 1914
Dispõe
sôbre a ordem do serviço nas Secretarias de Estado e
repartições públicas e dá outras
procedencias
O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimaráes, Vice-Presidente do Estado em exercício,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º
- Nas secretarias de Estado e nas demais repartições
administrativas dar-se-ão as substituições
unicamente nos cargos singulares.
Artigo 2.º - São considerados cargos singulares:
a) Director-geral, director e sub-director de Secretaria;
b) Inspector do Thesouro do Estado;
c) Chefe da repartição;
d) Chefe de secção ou de divisão;
e) Contador, chefe de contabilidade ou guarda-livros;
f) Official-maior;
g) Procurador fiscal;
h) Sub-procurador fiscal;
i) Solicitador da Fazenda do Estado;
j) Thesoureiro e fiel;
k) Pagador e fiel;
l) Almoxarife;
m) archivista;
n) Porteiro.
Artigo 3.º
- As substituições dos cargos de que trata o artigo
antecedente são as unicas que dão direito a
remuneração pela fórma seguinte:
§ 1.º
- O substituto perceberá a differença entre os seus
vencimentos e os do funccionario substituído, accumulando,
porém, as funcções do seu cargo effectivo, si
outra cousa não fôr determinada pelo respectivo secretario
de Estado, por imprescindível necessidade do serviço.
§ 2.º - Em caso algum o substituto poderá perceber vantagens maiores do que percebia o substituído.
§ 3.º -
A substituição sómente se dará quando a
ausencia do funccionario fõr de mais de trinta dias, podendo
entretanto, o respectivo secretario determinal-a, mesmo em caso de
prazo menor, si assim o exigir o serviço publico.
§ 4.º -
PAra designação do substituto ter-se-ão em conta a
ordem hierarchica na respectiva repartição, a
dedicação ao trabalho e por ultimo a antiguidade.
§ 5.º -
As substituições só dão direito á
percepção da differença dos vencimentos, quando
ellas forem por tempo excedente a seis dias.
§ 6.º
- Não perceberá remuneração nas
repartições publicas o substituto do funccionario que
estiver em goso de férias.
Artigo 4.º - Fica supprimido o concurso para provimento de cargos nas repartições publicas do Estado.
Artigo 5.º
- O expediente das secretarias e demais repartições
publicas poderá ser iniciado antes das 11 horas ou prorrogado
depois das 16, a juizo do secretario, dos directores ou dos chefes de
serviço, quando a accumulação de serviço
reclamar essa medida.
§ unico.
- Os funccionarios não terão direito a qualquer
gratificação pecuniaria, no caso de inicio
antecipado ou no de prorogação de horas de trabalho nas
repartições em que servirem.
Artigo 6.º
- Aos funccionarios de nomeação que, em virtude de lei,
passarem a servir sem os respectivos titulos, será mantido o
direito de contribuição para o montepio dos funccionarios
do Estado, nos termos da lei em vigor.
Artigo 7.º
- Os funccionarios que houverem completado cinco annos de effectivo
exercício antes da revogação do art. 17 do dec n.
28 de 1.º de Março de 1892, e cujos cargos forem
supprimidos por lei, serão addidos, com os vencimentos a que
tiverem direito, ás repartições que forem
designadas pelo Governo.
Artigo 8.º - Os actuaes dactylographos passarão a ser denominados escripturarios-dactylographos.
Artigo 9.º
- Até que o poder Legislativo reorganize as
repartições publicas administrativas, o Governo só
prehencherá as vagas que se derem no quadro do
funccionalismo, quando o seu preenchimento fôr imprescindivel ao
serviço publico.
§ unico.
- Para o preenchimento das vagas serão preferidos os
funccionarios; a que se refere o art. 7.º logo que desistam
de qualquer direito a reclamações, fundadas nas
disposições do decreto n. 28, de 1º de Março
de 1892, e quaesquer outros que hajam sido dispensados.
Artigo 10. -
Não haverá nas repartições publicas
empregos, retribuições, ordenados ou
gratificações, sinão os que forem auctorizados por
lei.
Artigo 11. - Fica elevado a trinta e tres o numero de cobradores de agua da Recebedoria de Rendas da Capital.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e quatorze.
CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Dezembro de 1914. - O director-geral interino, Carlos Reis.