LEI N.1.451,DE 29 DE DEZEMBRO DE 1914

Dispõe sôbre a ordem do serviço nas Secretarias de Estado e repartições públicas e dá outras procedencias

O Doutor Carlos Augusto Pereira Guimaráes, Vice-Presidente do Estado em exercício,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Nas secretarias de Estado e nas demais repartições administrativas dar-se-ão as substituições unicamente nos cargos singulares.

Artigo 2.º - São considerados cargos singulares:
a) Director-geral, director e sub-director de Secretaria;
b) Inspector do Thesouro do Estado;
c) Chefe da repartição;
d) Chefe de secção ou de divisão;
e) Contador, chefe de contabilidade ou guarda-livros;
f) Official-maior;
g) Procurador fiscal;
h) Sub-procurador fiscal;
i) Solicitador da Fazenda do Estado;
j) Thesoureiro e fiel;
k) Pagador e fiel;
l) Almoxarife;
m) archivista;
n) Porteiro.
Artigo 3.º - As substituições dos cargos de que trata o artigo antecedente são as unicas que dão direito a remuneração pela fórma seguinte:

§ 1.º - O substituto perceberá a differença entre os seus vencimentos e os do funccionario substituído, accumulando, porém, as funcções do seu cargo effectivo, si outra cousa não fôr determinada pelo respectivo secretario de Estado, por imprescindível necessidade do serviço.

§ 2.º - Em caso algum o substituto poderá perceber vantagens maiores do que percebia o substituído.

§ 3.º - A substituição sómente se dará quando a ausencia do funccionario fõr de mais de trinta dias, podendo entretanto, o respectivo secretario determinal-a, mesmo em caso de prazo menor, si assim o exigir o serviço publico.

§ 4.º - PAra designação do substituto ter-se-ão em conta a ordem hierarchica na respectiva repartição, a dedicação ao trabalho e por ultimo a antiguidade.

§ 5.º - As substituições só dão direito á percepção da differença dos vencimentos, quando ellas forem por tempo excedente a seis dias.

§ 6.º - Não perceberá remuneração nas repartições publicas o substituto do funccionario que estiver em goso de férias.

Artigo 4.º - Fica supprimido o concurso para provimento de cargos nas repartições publicas do Estado.

Artigo 5.º - O expediente das secretarias e demais repartições publicas poderá ser iniciado antes das 11 horas ou prorrogado depois das 16, a juizo do secretario, dos directores ou dos chefes de serviço, quando a accumulação de serviço reclamar essa medida.

§ unico. - Os funccionarios não terão direito a qualquer gratificação pecuniaria, no caso de inicio antecipado ou no de prorogação de horas de trabalho nas repartições em que servirem.

Artigo 6.º - Aos funccionarios de nomeação que, em virtude de lei, passarem a servir sem os respectivos titulos, será mantido o direito de contribuição para o montepio dos funccionarios do Estado, nos termos da lei em vigor.

Artigo 7.º - Os funccionarios que houverem completado cinco annos de effectivo exercício antes da revogação do art. 17 do dec n. 28 de 1.º de Março de 1892, e cujos cargos forem supprimidos por lei, serão addidos, com os vencimentos a que tiverem direito, ás repartições que forem designadas pelo Governo.

Artigo 8.º - Os actuaes dactylographos passarão a ser denominados escripturarios-dactylographos.

Artigo 9.º - Até que o poder Legislativo reorganize as repartições publicas administrativas, o Governo só prehencherá as vagas  que se derem no quadro do funccionalismo, quando o seu preenchimento fôr imprescindivel ao serviço publico.

§ unico. - Para  o preenchimento das vagas serão preferidos os funccionarios; a que se refere  o art. 7.º logo que desistam de qualquer direito a reclamações, fundadas nas disposições do decreto n. 28, de 1º de Março de 1892, e quaesquer outros que hajam sido dispensados.

Artigo 10. - Não haverá nas repartições publicas empregos, retribuições, ordenados ou gratificações, sinão os que forem auctorizados por lei.

Artigo 11. - Fica elevado a trinta e tres o numero de cobradores de agua da Recebedoria de Rendas da Capital.

Artigo 12. -  Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e quatorze.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Altino Arantes.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Dezembro de 1914. - O director-geral interino, Carlos Reis.