LEI N. 1.455, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1914

Reorganiza diversos servirços da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas

O Dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em exercicio na fôrma do §1°, artigo 28, da Constituição,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

DA DIRECTORIA DE AGRICULTURA E INDUSTRIA PASTORIL

Artigo 1.º - A Directoria de Agricultura passa a denominar-se Directoria de Agricultura e Industria Pastoril, tendo a seu cargo os serviços de inspecção e defesa agricola, de distribuição de sementes e de industria pastoril. 

§ 1.º - O serviço de inspecção e defesa agricola comprehenderá: 
a) O estudo das necessidades da agricultura, em geral, e das medidas convenientes para o seu desenvolvimento e progresso.
b)O estudo do actual systema de cultura e dos meios de melhoral-o.
c) A progadanda dos novos processos culturaes e o ensino agricola ambulante.
d) A estatistica agricola e a previsão das colheitas, com o concurso da Directoria de Industria e Commercio.
c) A extincção das pragas que assolam a lavoura.
f) A organização dos syndicatos e cooperativas agricolas. 

§ 2.º - O serviço de distribuição de sementes comprehenderá:
a) O exame quanto á pureza de identidade e germinabilidade das sementes destinadas á distribuição ou adquiridas por particulares.
b) A expedição de sementes, a pedido dos interessados. 

§ 3.º - O serviço de industria pastoril comprehenderá:
a) A Fazenda Modelo de Criação, de Nova Odessa;
b) As estações municipaes de monta.
c) 0 Haras Paulista de Pindamonhangaba e outros estabelecimentos congeneres, fundados com o fim de promover o melhoramento dos animaes do Paiz e a adaptação dos exóticos.
d) Veterinaria. 
Artigo 2.º- Em substituição ás actuaes estações zootechnicas serão creadas estações de monta, até ao numero de vinte, tendo as funcções determinadas em regulamento. O Governo deverá localizal-as nos municípios mais apropriados aos seus fins,correndo as despesas de installação e custeio por conta das municipalidades que as solicitarem. Ao Essado incumbirá apenas o fornecimento de reproductores machos.
Artigo 3.º - A Fazenda Modelo de Criação de Nova Odessa será destinada a continuar a selecção do gado nacional e tambem a criação experimental das raças bovinas exoticas, de puro sangue, mais aconselhaveis.
Artigo 4.º - 0 Haras Paulista será destinado á criação e melhoramento do cavallo de sella e tiro ligeiro por selecção e cruzamento progressivo. 
§ unico. - Os serviços de todos os estabelecimentos zootechnicos do Estado, assim como os de veterinaria, serão discriminados no regulamento desta lei. 
Artigo 5.º - O pessoal da Directoria. de Agricultura o Industria Pastoril será o seguinte: 
§ 1.º - Directoria:
Um director ;
Um chefe de expediente ;
Um ajudante-escripturario;
Tres escripturarios-dactylographos;
Um continuo. 
§ 2.º - Serviço de Inspecção e Defesa Agrícola: 
Um chefe;
Tres inspectores agricolas de primeira classe; 
Dois inspectores agricolas de segunda classe;
Dois inspectores agricolas de terceira classe. 
§ 3.º - Serviço de Distribuição de Sementes:
Um encarregado;
Um ajudante-escripturario ; 
§ 4.º - Serviço de Industria Pastoril:
Um chefe;
Um inspector;
Um veterinario;
Um veterinario-auxiliar;
Um encarregado e um ajudante-eseripturario da Fazenda Modelo de Criarão, de Nova Odessa;
Um encarregado e um ajudante-escripturario do Haras Paulista de Pindamonhangaba. 
§ 5.º - O director será substituido, na fórma estabelecida na presente lei, alternadamente, pelos chefes de Inspecção e Defesa Agricola e Industria Animal.

CAPITULO II

DA INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO NO PORTO DE SANTOS

Artigo 6.º - A Inspectoria de Immigração do porto de Santos fica subordinada ao Departamento Estadual do Trabalho.
Artigo 7.º - A referida Inspectoria fica reduzida ao seguinte pessoal:
Um inspector;
Um medico;
Dois auxiliares;
Um conferente de bagagens;
Um continuo.
Artigo 8.º - Além do pessoal acima referido, poderá ser ajustado mais o seguinte, que será dispensado sempre que se tornarem desnecessarios os seus serviços:
Um interprete, com os vencimentos annuaes de 3:600$000.
Um patrão e um motorista, com 1:560$000 annuaes, cada um; dois marinheiros, com 1:560$000 annuaes, cada um; dois serventes, com 1:440$000 annuaes. cada um.

CAPITULO III

DA REPARTIÇÃO DE SANEAMENTO DE SANTOS

Artigo 9.º - Fica creada a Repartição de Saneamento de Santos, com o seguinte pessoal: 
§ 1.º - Escriptorio technico:
Um engenheiro director;
Um engenheiro de primeira classe;
um engenheiro de segunda classe;
Dois conductores de serviço:
Um auxiliar technico:
Dois desenhistas;
Um escripturario geral;
Um fiscal de installações;
Um continno;
Um copista;
Um servente. 
§ 2.º - Contabilidade:
Um guarda-livros;
Dois escripturarios;
Dois amanuenses. 
§ 3.º - Almoxarifado:
Um almoxarife;
Um fiel de deposito.
Artigo 10. - Alêm do pessoal do quadro acima referido, poderá ser ajustado mais o seguinte, que será dispensado, sempre que se tornarem desnecessarios os seus serviços:
Um electricista, até 450$000 mensaes; um ajudante, até 300$000 mensaes; um chefe de officinas, até 350$000 mensaes.
Artigo 11. - O engenheiro director será substituido, na fórma da presente lei, pelo engenheiro de primeira classe.

CAPITULO IV

DA ESTRADA DE FERRO FUNILENSE E DO TRAMWAY DA CANTAREIRA

Artigo 12. - Os serviços da Estrada de Ferro Funilense e do Tramway da Cantareira ficarão a cargo de dois engenheiros-chefes, respectivamente, de livre nomeação do Governo. 
§ unico. - Ficam extinctos todos os demais cargos de nomeação. 
Artigo 13. - Alêm dos referidos funcionarios, fica o Governo auctorizado a ajustar o pessoal que se tornar necessario aos serviços das referidas vias ferreas, dentro da respectiva verba consignada na lei do orçamento. 
§ unico - O Governo approveitará, para o pessoal ajustado, os empregados de nomeação, cujos cargos ficam extinctos pela presente lei. 
Artigo 14. - Fica o Governo auctorizado a determinar quaes os cargos cujo exercício exija prestação de fiança, bem como a fixar o respectivo quantum

CAPITULO V 

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 15. - Ficam extinctos:
a) A directoria de Industria Animal;
b) O Posto Zootechnico Central "Dr. Carlos Botelho";   
c) O Serviço Botanico a cargo dos addidos á Directoria de Agricultura;
d) A Leiteria do Posto de selecção de Nova Odessa;
e) A Galeria de Demonstração de Machinas e o Museu Commercial, da Directoria de Industria e Commercio:
f) A Commissão de Saneamento de Santos;
Artigo 16. - Ficam supprimidos:
a) Os cargos de chefe e ajudante e dactylographo do Serviço de Distribuição de Sementes;
b) Os cargos de mecanico e praticante de telegraphista do Serviço Meteorologico;
c) O cargo de agronomo auxiliar do Instituto Agronomico de Campinas;
d) Dois cargos de engenheiros de segunda classe e dois de terceiros escripturarios da Directorio de Obras Publicas;
e) Os cargos de mestre de culturas e dactylographo do Posto de Selecção de Nova Odessa.
Artigo 17. - Os vencimentos do administrador da Fazenda Modelo de Piracicaba ficam reduzidas a 350$000 mensaes.
Artigo 18. - Vagando, por qualquer fórma, os cargos de chefe de expediente da Directoria Geral e os de bibliothecario e um de primeiro chimico do Instituto Agronomico de Campinas, ficarão elles supprimidos.
Artigo 19. - Ficam revogadas as disposições dos artigos 28, 29, 30 e 118 da lei n. 1310-A, de 30 de Dezembro de 1911.
Artigo 20. - Conforme as exigencias do serviço, poderá o Governo contractar ou commissionar até tres inspectores, recenseadores, pagos pela verba de colonização e em os vencimentos de 250$000 a 500$000 mensaes. 
Artigo 21. - O Governo fica autorizado a contractar dentro ou fóra do paiz, o pessoal technico que julgar necessario para o serviço da Directoria da Agricultura e Industria Pastoril dentro das auctorizaçõesorçamentaria, fixando-lhes os vencimentos.
Artigo 22. - Os funccionarios technicos da Directoria da Agricultura e  Industria Pastoril deverão ser diplomados emagronomia ou zootechnia ou veterinaria, conforme a secção a que se destinarem. 
Artigo 23. - Fica creado o cargo de guarda livros da Directoria do Obras Publicas, com os vencimentos de 500$000 mensaes.
Artigo 21. - Fica o Governo auctorizado a dispensar os empregados que não puder approveitar na organização do serviço de que trata a presente lei.
Artigo 25. - Os funcionarios dispensados em virtude desta lei receberão, a titulo de gratificação, dois mezes de vencimentos e terão preferencia em egualdade de condiçóes, para nomeação nas vagas que se verificarem. 
§ unico. - Para execução da disposição deste artigo, o Governo fica auctorizado a abrir o necessario credito. 
Artigo 26. - Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1911.

CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARÃES.
Paulo de Moraes Barros. 

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, aos 31 de Dezembro de 1914. - O director geral Eugenio Lefêvre.

Tabella das categorias e vencimentos annuaes do pessoal e que se refere a lei n. 1455, desta data

DIRECTORIA DA AGRICULTURA E INDUSTRIA PASTORIL 


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de 1914.

Carlos Augusto Pereira Guimarães.
Paulo de Moraes Barros.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas, aos 31 de Dezembro de 1914. - O director geral, Eugenio Lefèvre.