LEI N. 1.455, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1914
Reorganiza diversos servirços da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
O Dr. Carlos Augusto Pereira
Guimarães, Vice-Presidente do Estado de São Paulo, em
exercicio na fôrma do §1°, artigo 28, da
Constituição,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte:
CAPITULO I
DA DIRECTORIA DE AGRICULTURA E INDUSTRIA PASTORIL
Artigo 1.º - A Directoria de Agricultura passa a denominar-se Directoria de Agricultura e Industria Pastoril, tendo a seu cargo os serviços de inspecção e defesa agricola, de distribuição de sementes e de industria pastoril.
§ 1.º - O serviço de inspecção e defesa agricola comprehenderá:
a) O estudo das necessidades da agricultura, em geral, e das medidas convenientes para o seu desenvolvimento e progresso.
b)O estudo do actual systema de cultura e dos meios de melhoral-o.
c) A progadanda dos novos processos culturaes e o ensino agricola ambulante.
d) A estatistica agricola e a previsão das colheitas, com o concurso da Directoria de Industria e Commercio.
c) A extincção das pragas que assolam a lavoura.
f) A organização dos syndicatos e cooperativas agricolas.
§ 2.º - O serviço de distribuição de sementes comprehenderá:
a) O exame quanto á
pureza de identidade e germinabilidade das sementes destinadas
á distribuição ou adquiridas por particulares.
b) A expedição de sementes, a pedido dos interessados.
§ 3.º - O serviço de industria pastoril comprehenderá:
a) A Fazenda Modelo de Criação, de Nova Odessa;
b) As estações municipaes de monta.
c) 0 Haras Paulista de Pindamonhangaba e outros estabelecimentos
congeneres, fundados com o fim de promover o melhoramento dos animaes
do Paiz e a adaptação dos exóticos.
d) Veterinaria.
Artigo 2.º- Em substituição ás actuaes
estações zootechnicas serão creadas
estações de monta, até ao numero de vinte, tendo
as funcções determinadas em regulamento. O Governo
deverá localizal-as nos municípios mais apropriados aos
seus fins,correndo as despesas de installação e custeio
por conta das municipalidades que as solicitarem. Ao Essado
incumbirá apenas o fornecimento de reproductores machos.
Artigo 3.º - A Fazenda Modelo de Criação de
Nova Odessa será destinada a continuar a selecção
do gado nacional e tambem a criação experimental das
raças bovinas exoticas, de puro sangue, mais aconselhaveis.
Artigo 4.º - 0 Haras Paulista será destinado
á criação e melhoramento do cavallo de sella e
tiro ligeiro por selecção e cruzamento progressivo.
§ unico. - Os serviços de todos os estabelecimentos
zootechnicos do Estado, assim como os de veterinaria, serão
discriminados no regulamento desta lei.
Artigo 5.º - O pessoal da Directoria. de Agricultura o Industria Pastoril será o seguinte:
§ 1.º - Directoria:
Um director ;
Um chefe de expediente ;
Um ajudante-escripturario;
Tres escripturarios-dactylographos;
Um continuo.
§ 2.º - Serviço de Inspecção e
Defesa Agrícola:
Um chefe;
Tres inspectores agricolas de
primeira classe;
Dois inspectores agricolas de segunda classe;
Dois
inspectores agricolas de terceira classe.
§ 3.º - Serviço de Distribuição de Sementes:
Um encarregado;
Um ajudante-escripturario ;
§ 4.º - Serviço de Industria Pastoril:
Um
chefe;
Um inspector;
Um veterinario;
Um veterinario-auxiliar;
Um
encarregado e um ajudante-eseripturario da Fazenda Modelo de
Criarão, de Nova Odessa;
Um encarregado e um
ajudante-escripturario do Haras Paulista de Pindamonhangaba.
§ 5.º - O director será substituido, na
fórma estabelecida na presente lei, alternadamente, pelos chefes
de Inspecção e Defesa Agricola e Industria Animal.
DA INSPECTORIA DE IMMIGRAÇÃO NO PORTO DE SANTOS
Artigo 6.º - A Inspectoria de Immigração do porto de Santos fica subordinada ao Departamento Estadual do Trabalho.
Artigo 7.º - A referida Inspectoria fica reduzida ao seguinte pessoal:
Um inspector;
Um medico;
Dois auxiliares;
Um conferente de bagagens;
Um continuo.
Artigo 8.º - Além do pessoal acima referido,
poderá ser ajustado mais o seguinte, que será dispensado
sempre que se tornarem desnecessarios os seus serviços:
Um interprete, com os vencimentos annuaes de 3:600$000.
Um patrão e um motorista, com 1:560$000 annuaes, cada um; dois
marinheiros, com 1:560$000 annuaes, cada um; dois serventes, com
1:440$000 annuaes. cada um.
DA REPARTIÇÃO DE SANEAMENTO DE SANTOS
Artigo 9.º - Fica creada a Repartição de Saneamento de Santos, com o seguinte pessoal:
§ 1.º - Escriptorio technico:
Um engenheiro director;
Um engenheiro de primeira classe;
um engenheiro de segunda classe;
Dois conductores de serviço:
Um auxiliar technico:
Dois desenhistas;
Um escripturario geral;
Um fiscal de installações;
Um continno;
Um copista;
Um servente.
§ 2.º - Contabilidade:
Um guarda-livros;
Dois escripturarios;
Dois amanuenses.
§ 3.º - Almoxarifado:
Um almoxarife;
Um fiel de deposito.
Artigo 10. - Alêm do pessoal do quadro acima referido,
poderá ser ajustado mais o seguinte, que será dispensado,
sempre que se tornarem desnecessarios os seus serviços:
Um electricista, até 450$000 mensaes; um ajudante, até
300$000 mensaes; um chefe de officinas, até 350$000 mensaes.
Artigo 11. - O engenheiro director será substituido, na fórma da presente lei, pelo engenheiro de primeira classe.
DA ESTRADA DE FERRO FUNILENSE E DO TRAMWAY DA CANTAREIRA
Artigo 12. - Os serviços da Estrada de Ferro Funilense e
do Tramway da Cantareira ficarão a cargo de dois
engenheiros-chefes, respectivamente, de livre nomeação do
Governo.
§ unico. - Ficam extinctos todos os demais cargos de nomeação.
Artigo 13. - Alêm dos referidos funcionarios, fica o Governo
auctorizado a ajustar o pessoal que se tornar necessario aos
serviços das referidas vias ferreas, dentro da respectiva verba
consignada na lei do orçamento.
§ unico - O Governo approveitará, para o pessoal
ajustado, os empregados de nomeação, cujos cargos ficam
extinctos pela presente lei.
Artigo 14. - Fica o Governo auctorizado a determinar quaes os
cargos cujo exercício exija prestação de
fiança, bem como a fixar o respectivo quantum
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 15. - Ficam extinctos:
a) A directoria de Industria Animal;
b) O Posto Zootechnico Central "Dr. Carlos Botelho";
c) O Serviço Botanico a cargo dos addidos á Directoria de Agricultura;
d) A Leiteria do Posto de selecção de Nova Odessa;
e) A Galeria de Demonstração de Machinas e o Museu Commercial, da Directoria de Industria e Commercio:
f) A Commissão de Saneamento de Santos;
Artigo 16. - Ficam supprimidos:
a) Os cargos de chefe e ajudante e dactylographo do Serviço de Distribuição de Sementes;
b) Os cargos de mecanico e praticante de telegraphista do Serviço Meteorologico;
c) O cargo de agronomo auxiliar do Instituto Agronomico de Campinas;
d) Dois cargos de engenheiros de segunda classe e dois de terceiros escripturarios da Directorio de Obras Publicas;
e) Os cargos de mestre de culturas e dactylographo do Posto de Selecção de Nova Odessa.
Artigo 17. - Os vencimentos do administrador da Fazenda Modelo de Piracicaba ficam reduzidas a 350$000 mensaes.
Artigo 18. - Vagando, por qualquer fórma, os cargos de
chefe de expediente da Directoria Geral e os de bibliothecario e um de
primeiro chimico do Instituto Agronomico de Campinas, ficarão
elles supprimidos.
Artigo 19. - Ficam revogadas as disposições dos artigos 28, 29, 30 e 118 da lei n. 1310-A, de 30 de Dezembro de 1911.
Artigo 20. - Conforme as exigencias do serviço,
poderá o Governo contractar ou commissionar até tres
inspectores, recenseadores, pagos pela verba de
colonização e em os vencimentos de 250$000 a 500$000 mensaes.
Artigo 21. - O Governo fica autorizado a contractar dentro ou
fóra do paiz, o pessoal technico que julgar necessario para o
serviço da Directoria da Agricultura e Industria Pastoril dentro
das auctorizaçõesorçamentaria, fixando-lhes os
vencimentos.
Artigo 22. - Os funccionarios technicos da Directoria da
Agricultura e Industria Pastoril deverão ser diplomados
emagronomia ou zootechnia ou veterinaria, conforme a
secção a que se destinarem.
Artigo 23. - Fica creado o cargo de guarda livros da Directoria do Obras Publicas, com os vencimentos de 500$000 mensaes.
Artigo 21. - Fica o Governo auctorizado a dispensar os
empregados que não puder approveitar na
organização do serviço de que trata a presente
lei.
Artigo 25. - Os funcionarios dispensados em virtude desta lei
receberão, a titulo de gratificação, dois mezes de
vencimentos e terão preferencia em egualdade de condiçóes, para nomeação nas vagas que se
verificarem.
§ unico. - Para execução da
disposição deste artigo, o Governo fica auctorizado a
abrir o necessario credito.
Artigo 26. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1911.
Paulo de Moraes Barros.
Paulo de Moraes Barros.