LEI N. 1.456, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1914
Concede direito de
desapropriação á Empresa de Melhoramentos de Porto
Feliz, para obter os terrenos necessarios á passagem de suas
linhas adductivas de energia electrica.
O Dr. Carlos Augusto Pereira
Guimarães, Vice-Presidente do Estado de S. Paulo, em
exercício na forma do § 1.° artigo 28 da
Constituição.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Empresa de Melhoramentos de Porto Feliz,
sociedade anonyma, gosará do direito de
desapropriação, nos termos da legislação do
Estado, para obter os terrenos que lhe forem estrictamente necessarios
para passagem de suas linhas adductivas de energia electrica, partindo
de sua usina em Tieté, passando por terrenos dos municipios de
Tieté, Porto Feliz e Capivary até a cidade de Porto
Feliz.
Artigo 2.º - Não haverá
desapropriação de terrenos nos logares em que os
proprietarios permittirem a passagem das linhas, mediante
indemnização que não exceda á terça
parte do valor da faixa necessaria do terreno, ficando neste caso
apenas instituida a servidão para o estabelecimento das linhas e
passagem do pessoal de conservação.
Artigo 3.º - Si com a construcção das obras
fôr prejudicada alguma estrada publica, a empresa será
obrigada a fazer os reparos necessarios, desviando ou aterrando a
estrada, construindo pontes, podendo tambem desapropriar os terrenos
para os desvios.
Artigo 4.º - As desapropriações concedidas
pela presente lei serão reguladas, no que fôr applicavel,
pela lei n. 30, de 13 de Julho de 1892.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Sr. Dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Dezembro de 1914.
Carlos Augusto Pereira Guimarães
Paulo de Moraes Barros.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Cammercio e Obras Publicas, aos 31 de Dezembro de 1914.- 0
director-geral, Eugenio Lefévre.