LEI N. 1.456, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1914

Concede direito de desapropriação á Empresa de Melhoramentos de Porto Feliz, para obter os terrenos necessarios á passagem de suas linhas adductivas de energia electrica.

O Dr. Carlos Augusto Pereira Guimarães, Vice-Presidente do Estado de S. Paulo, em exercício na forma do § 1.° artigo 28 da Constituição.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Empresa de Melhoramentos de Porto Feliz, sociedade anonyma, gosará do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para obter os terrenos que lhe forem estrictamente necessarios para passagem de suas linhas adductivas de energia electrica, partindo de sua usina em Tieté, passando por terrenos dos municipios de Tieté, Porto Feliz e Capivary até a cidade de Porto Feliz.
Artigo 2.º - Não haverá desapropriação de terrenos nos logares em que os proprietarios permittirem a passagem das linhas, mediante indemnização que não exceda á terça parte do valor da faixa necessaria do terreno, ficando neste caso apenas instituida a servidão para o estabelecimento das linhas e passagem do pessoal de conservação.
Artigo 3.º - Si com a construcção das obras fôr prejudicada alguma estrada publica, a empresa será obrigada a fazer os reparos necessarios, desviando ou aterrando a estrada, construindo pontes, podendo tambem desapropriar os terrenos para os desvios.
Artigo 4.º - As desapropriações concedidas pela presente lei serão reguladas, no que fôr applicavel, pela lei n. 30, de 13 de Julho de 1892.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Sr. Dr. Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Dezembro de 1914.

Carlos Augusto Pereira Guimarães
Paulo de Moraes Barros.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Cammercio e Obras Publicas, aos 31 de Dezembro de 1914.- 0 director-geral, Eugenio Lefévre.