LEI N.1.471, DE 29 DE OUTUBRO DE 1915 (1)
Cria no municipio e comarca de
São Bento do Sapucahy o districto de paz de Campos do
Jordão, com séde na povoação denominada
«Villa Jaguaribe»
O doutor Francisco, de Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado, no municipio e comarca de
São Bento do Sapucahy, o districto de paz de Campos do
Jordão, com séde na povoação denominada
«Villa Jaguaribe», com as seguintes divisas :
Principiando na cabeceira mais alta do rio Bahú, descem por elle
até á divisa do Estado de Minas Geraes e, quebrando
á esquerda, seguem por esta fronteira até encontrar o
espigão divisor das aguas do rio Bahú das do
ribeirão Paiol Velho, e, deixando, á direita, a referida
fronteira, seguem pelo perimetro da antiga fazenda Natal, nos Campos do
Jordão, atravessam o ribeirão do Paiol Velho e seguem
até ao alto do espigão que divide as aguas do Paiol Velho
das do ribeirão dos Mellos, aflunte do ribeirão do
Lageado, e, quebrando, á esquerda, seguem por este divisor
(Paiol Velho-Mellos) até entroncar no divisor das aguas do rio
Sapucahy das do Piracuama, afluente do Parahyba, já na Serra da
Mantiqueira, e seguem pelo cume desta serra até encontrar a
divisa do Estado de Minas Geraes, onde deflectem, á esquerda, e
seguem pela dita fronteira de Minas Geraes até frontear a
cabeceira mais alta do rio Bahú, e dahi, deixando, á
direita, a fronteira de Minas Geraes, em recta, até á
dita cabeceira, ponto de partida.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e nove de Outubro de mil novecentos e quinze.
Francisco de Paula Rodrigues Alves
Altino Arantes.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos quatro
de Novembro de mil novecentos e quinze, - Carlos Reis.
(1) - Reproduz-se por ter sahido antes com alguns erros(N. da R.)