LEI N.1.482, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1915
Fica o subsidio dos senadores e deputados durante os trabalhos da legislatura vindoura
O doutor Francisco do Paula Rodrigues Alves, presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica marcado aos senadores e deputados ao
Congresso do Estado, durante os trabalhos, da legislatura vindoura, o
subsidio de sessenta mil réis (60$000) diarios, além da
importancia de quatrocentos réis (400 réis), por
kilometro, a titulo de ajuda de custo, de ida e volta aos residentes
fora da Capital.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça
executar. Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos nove de
Dezembro de mil novecentos e quinze.
Francisco de Paula Rodrigues Alves.
Eloy de Miranda Chaves. Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios
do Interior, aos 16 de Dezembro de 1915. - Carlos Reis.