LEI N. 1.491 - DE 27 DE DEZEMBRO DE 1915

Creando na comarca da Capital o 5.° officio de escrivão de orphams e ausentes, com o annexo da provedoria e dando outras providencias.

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo. Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - É creado na comarca da Capital o 5.° officio de escrivão de orphams e ausentes, com o annexo da provedoria.
Artigo 2.° - Para o effeito da distribuição de inventarios, o distiibuidor estabelecerá dois titulos differentes : um para os inventarios instaurados ex-officio, outro para os requeirdos pela parte ou pela Fazenda.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor immediatamente depois da sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e, da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1915.
FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES.
Eloy de Miranda Chaves.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, em 27 de Dezembro de 1915. - O director, Carlos Villalva.