LEI N.1.494-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915

Dispõe sobre o pagamento  da 4.ª parte a que se refere a Constituição do Estado, aos exactores e seus escrivães

O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Para a percepção da quarta parte a que se refere o artigo 62, § 3.° da Constituição do Estado, a porcentagem mensal dos exactores da Fazenda Estadual e seus escrivães, considerar-se-á dividida em tres partes eguaes : duas constituindo o ordenado e a outra a gratificação. 

§ 1.° - Ficam comprehendidos na disposição deste artigo todos os funccionarios e empregados publicos do Estado, cujos serviços são remunerados exclusivamente por meio de porcentagem. 

Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1915.

Francisco de Paula Rodrigues Alves.
J. Cardoso de Almeida.