LEI N.1.494-A, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1915
Dispõe sobre o pagamento da 4.ª parte a que se refere a Constituição do Estado, aos exactores e seus escrivães
O doutor Francisco de Paula Rodrigues Alves, Presidente do Estado de
São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu
promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Para a
percepção da quarta parte a que se refere o
artigo 62, § 3.° da
Constituição do Estado, a porcentagem mensal dos
exactores da Fazenda Estadual e seus escrivães,
considerar-se-á
dividida em tres partes eguaes : duas constituindo o ordenado e a outra
a gratificação.
§ 1.° - Ficam comprehendidos na disposição deste artigo todos os funccionarios e empregados publicos do Estado, cujos serviços são remunerados exclusivamente por meio de porcentagem.
Artigo 2.° - Revogam-se as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro
de 1915.
Francisco
de Paula Rodrigues Alves.
J. Cardoso de Almeida.