LEI N. 1504 - DE 17 DE OUTUBRO DE 1916

Auctoriza o Governo a mandar construir nesta Capital um edificio para a Faculdade de Medicina e Cirurgia e dá outras providencias.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado auctorizado a Construir nesta Capital um edificio para a Faculdade de Medicina e Cirurgia de S. Paulo e a fazer as despesas necessarias para a conveniente installação da mesma, dos gabinetes, dos laboratorios e de tudo que fôr preciso para o ensino nella ministrado.
Artigo 2.º - Fica tambem auctorizado o Governo a construir e a installar junto do edificio da Faculdade de Medicina e Cirurgia de S. Paulo um hospital em que funccionem as aulas de clinica da mesma Faculdade.
Artigo 3.º - Para levar a effeito as construcções dos dois edificios e para occorrer ás outras despesas de que tratam os artigos antecedentes, fica ainda o Governo auctorizado:
a) A acceitar a proposta que lhe fez a Santa Casa de Misericordia desta Capital, relativa á applicação do legado que lhe deixou o cav. João Briccola, podendo, no contracto que com ella celebrar, estabelecer todas as clausulas e condições que entenderem convenientes ;
b) A fazer operações de credito até a quantia de 3.000.000$000, ou emittir apolices da Divida Publica do Estado até esta quantia, com o juro maximo de 6 %.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Outubro de 1916.

Altino Arantes
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, om 18 de Outubro de 1916. - Carlos Reis.