LEI N. 1.506, DE 20 DE OUTUBRO DE
1916
Regula a arrecadação de impostos e a cobrança da
divida activa e dá outras providencias.
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
Lei seguinte :
Artigo 1.º - O valor do
kilogrammo de café para o calculo do imposto de
exportação no exercicio de 1917 será de 700
réis.
Artigo 2.º - Fica prohibida a exportação de
café artificialmente colorido com plombagina, óca e
tintas semelhantes.
Artigo 3.º - O imposto de commercio e o imposto sobre
empresas
ou estabelecimentos industriaes de que tratam as leis ns. 920, de 4 de
Agosto de 1904, e 1485, de 15 de Dezembro de 1915, serão
arrecadados
annualmente de accôrdo com a tabella annexa á presente
lei, ficando
abolidas as isenções existentes.
§ 1.º - Quando as casas commerciaes e os
estabelecimentos ou
empresas industriaes, contempladas na referida tabella, forem
pertencentes a sociedades anonymas, o imposto será cobrado por
essa
tabella ou sobre o capital realizado das sociedades anonymas,
seguindo-se a taxação mais elevada.
§ 2.º - O imposto de commercio e de empresas
industriaes será
arrecadado pela tabella annexa a esta lei, a saber : integralmente, no
municipio da Capital; com abatimento de 15 % nos municipios de Santos,
Campinas e Ribeirão Preto, salvo as agencias de despachos na
Alfandega,
as agencias de casas extrangeiras, agencias de navegação,
casas ou
fabricas de saccos de aniagem por atacado, casas de assucar por
atacado, casas de sal por atacado, casas commissarias e exportadoras de
café, que pagarão integralmente o imposto da tabella; com
abatimento de
25 %, nos municipios enumerados na penultima parte do .§ 1.°,
artigo
4.º, da lei n. 1485 de 15 de Dezembro de 1915, e com abatimento de
50%
nos demais municipios.
§ 3.° - Os estabelecimentos commerciaes ou industriaes
que no
mesmo edificio reunirem ramos de commercio ou industrias differentes e
especialmente incluidos na tabella que acompanha esta lei,
pagarão, o
imposto do que constituir o principal ramo de negocio ou industria, com
o
augmento de 50 %.
§ 4.º - O imposto de commercio e o de industrias ou
de empresas
industriaes recahe sobre cada estabelecimento, embora seja succursal ou
filial de outros existentes na mesma ou em outras localidades.
§ 5.º - Na classificação dos
estabelecimentos commerciaes e
industriaes para os respectivos lançamentos serão
attendidas as
seguintes circumstancias :
a) a situação do estabelecimento ;
b) o valor locativo do predio onde esteja installado ;
c) o movimento commercial do estabelecimento;
d) o valor approximado das mercadorias em deposito ;
e) a comparação entre as diversas casas commerciaes do
mesmo genero existentes na mesma localidade.
Artigo 4.º - O
imposto cobrado annualmente sobre o capital das sociedades anonymas
fica fixado em tres decimos por cento do capital realizado, até
quinze
mil contos de réis, e em dois decimos por cento da quota de
capital que
exceder dessa quantia.
Artigo 5.° - Fica fixado no minimo de 15 contos de
réis por anno
o imposto sobre o capital de bancos, casas bancarias, agencias
bancarias ou succursaes de bancos nacionaes ou extrangeiros, e em tres
contos de réis o imposto sobre o capital de companhias de
seguros de
vida e de seguros maritimos e terrestres.
§ 1.° - Os bancos ou agencias bancarias que operarem
exclusivamente em emprestimos garantidos por hypotheca ou penhor
agricola, pagarão, no minimo, dez contos de réis.
§ 2.° - Quando a séde dos estabelecimentos
mencionados neste
artigo fôr em cidades do interior do Estado, o minimo do imposto
será
de um conto de réis.
§ 3.° - As agencias ou filiaes de bancos e de
companhias de
seguros estabelecidas no territorio do Estado, que funccionarem por
conta, em nome e sob responsabilidade dos mesmos bancos ou companhias
ficam isentas de imposto.
§ 4.° - As casas de cambio e venda de moeda, de
primeira classe,
ficam sujeitas ao imposto annual de tres contos de réis, e as de
segunda classe ao imposto de um conto de réis.
§ 5.° - Os correspondentes de bancos estabelecidos no
territorio
do Estado que operarem exclusivamente em cobrança ou desconto de
titulos por conta dos mesmos bancos, ficam isentos do imposto.
Artigo 6.° - Fica substituido o imposto de licença,
regulado
pelo decreto n. 759, de 1900, pelo imposto de sellos sobre bilhetes de
ingresso em casas de diversões, o qual será arrecadado de
accôrdo com a
tabella annexa á presente lei.
§ unico, - O producto da arrecadação deste
imposto será
destinado ao pagamento das subvenções aos
estabelecimentos de caridade
e assistencia.
Artigo 7.° - A multa pela falta de pagamento de impostos
lançados, taxa de agua na Capital, e obras extraordinarias
executadas
pela Repartição de Aguas, nas épocas
regulamentares, fica fixada em 25
% do valor da contribuição em atrazo.
Artigo 8.° - Ficam sujeitas á multa de dois contos
de réis, além
de outras penas em que incorrerem, as pessoas que, pelos portos ou
pelas
fronteiras do Estado, exportarem café sem o pagamento dos
impostos e
taxas devidos, ou embarcarem em qualquer estação ou
porto, café de
producção paulista com guias fornecidas por empregados
fiscaes de
outros Estados, e á multa de quinhentos mil réis as que
infringirem
disposições legaes ou regulamentares relativas ao imposto
de sello.
§ unico. - O empregado fiscal que impuzer a multa
terá direito a vinte por cento da quantia que fôr
arrecadada.
Artigo 9.° - As contas ou facturas de fornecimentos feitos
ao Estado serão selladas com estampilhas do valor de mil e
quinhentos réis.
Artigo 10. - Fica restabelecido o imposto de dois decimos por
cento sobre o valor dos immoveis ruraes, creado pela lei n. 920 de
1904, o qual passará a ser arrecadado sob a
denominação de «Imposto
Territorial».
§ unico. - O minimo desse imposto será de 5$000
réis de cada
propriedade, ficando isentos os immoveis que tiverem como principal
exploração a cultura do café.
Artigo 11. - Fica restabelecido o imposto sobre bilhetes do
passagens nas estradas de ferro e empresas de navegação
fluvial ou maritima.
§ 1.° - O imposto será de dez por cento do
valor de cada
bilhete, não podendo o maximo exceder de 2$000 réis e o
minimo ser
inferior a 100 réis. As cadernetas kilometricas e os bilhetes
por
séries ou de assignaturas mensaes, pagarão cinco por
cento sobre o
valor total.
§ 2.° - As passagens em vapores para o extrangeiro
ficam
sujeitas ao sello fixo de 20$000 réis as de 1.ª classe,
10$00O réis as
de 2.ª e 5$000 as de 3.ª.
Artigo 12. - O imposto de 1% sobre á
lotação dos cartorios,
creado pelo artigo 11 da lei n. 1485 de 15 de Dezembro de 1915,
será
devido annualmente e a sua arrecadação será
escripturada sob o titulo
de «Imposto sobre subsidios e vencimentos».
Artigo 12. - Fica substituida pela seguinte a tabella constante
do paragrapho unico do artigo 3.° da lei n. 1.485 de 15 de Dezembro
de
1915 :
De 200$000 inclusivé até 300$000 inclusivé, 2 %.
Até 400$000 inclusivé 3%.
Até 500$000 inclusivé, 4%.
Até 600$000 inclusivé, 5 %.
Até 700$000 inclusivé, 6%.
Até 800$000 inclusivé, 7 %.
Até 900$000 inclusivé, 8%.
Até 1:000$000 inclusivé, 9%.
De mais de 1:000$000 10%.
Artigo 14 - A porcentagem devida aos funccionarios das
Recebedorias e Collectorias será a seguinte :
a) - Recebedoria da Capital :
Dois por cento sobre a arrecadação até a quantia
de 15.000:000$000 e um por cento sobre o que exceder.
b) Recebedoria de Santos:
Um por cento sobre a arrecadação das Rendas até
á quantia de 35.000:000$000, e meio por cento sobre o que
exceder.
c) - Recebedoria de Campinas:
Seis por cento sobre a arrecaçação até
800:000$000, e tres por cento sobre o que exceder.
d) - Collectorias :
Vinte por cento da arrecadação até 40:000$000 ;
dez por cento pelo que exceder de 40:000$000 a 60:000$000 :
cinco por cento pelo que exceder de 60:000$000 a 100:000$000 ;
dois por cento pelo que exceder de 100:000$000 a 500:000$000;
um por cento pelo que exceder de 500:000$000.
§ 1.º - Além das rendas já isentas de
porcentagens nas
Recebedorias e Collectorias, fica tambem isenta, na Recebedoria da
Capital, a arrecadação da taxa de consumo de agua.
§ 2.° - Os cobradores da Secção de Aguas
da Recebedoria da
Capital perceberão quatro por cento sobre a
arrecadação que cada um
realizar, mensalmente, até 5:000$000, e oito por cento sobre o
excedente.
§ 3.° - Ficam supprimidos os vencimentos fixos dos
funccionarios
das collectorias de quinta classe, salvo os das collectorias de
Jambeiro, Villa Bella, S. Sebastião, Ubatuba, Cananéa e
Sarapuhy, cujos
collectores perceberão 100$000 mensaes cada um e os
escrivães 50$000.
§ 4.° - O pessoal da Recebedoria de Campinas e os
respectivos vencimentos fixos annuaes serão os seguintes :
1 Administrador-recebedor............................................
4:000$000
1
Guarda-livros.................................................................
2:000$000
1 Primeiro
escripturario..................................................
2:000$000
4 Segundos escripturarios, cada um............................
1:440$000
1
Porteiro..........................................................................
3:600$000
1
Servente........................................................................
1:440$000
A porcentagem será dividida em sessenta e seis quotas assim
distribuidas : ao administrador dezoito quotas, ao guarda livros e
primeiro escripturario dez quotas a cada um, aos segundos
escripturarios sete quotas a cada um.
Artigo 15. - Não estão sujeitos ao imposto de
capital os
fornecimentos de dinheiro feitos por casas commissarias ou exportadoras
de café, já tributadas, aos seus committentes.
Artigo 16. - A taxa de expediente fica fixada em tres
réis por
kilo para os productos industriaes e em dois réis por kilo para
os
productos agricolas, mantidas em vigor as isenções
existentes.
Artigo 17. - Fica o Governo auctorizado a arrecadar sem multa
todos os impostos ou taxas actualmente em atrazo.
Artigo 18. - São competentes para o processo e
julgamento das acções executivas, para a cobrança
da divida activa do Estado :
a) na comarca da Capital, os juizes do civel e commercial ;
b) nas outras comarcas, os juizes de direito
§ 1 ° - Representam a Fazenda do Estado nessas
acções :
a) na comarca da Capital, o procurador fiscal, os sub-procuradores, os
auxiliares e o solicitador da Procuradoria Fiscal;
b) na comarca de Santos, os funccionarios mencionados na letra a) o
sub-procurador e o solicitador ;
c) nas demais comarcas, os funccionarios mencionados na letra a) e os
respectivos promotores publicos.
§ 2.° - Os promotores públicos, além das
custas a que tiverem direito, perceberão 10% das quantias que
forem arrecadadas.
§ 3.º - Os processos de cobrança da divida
activa do Estado
correrão : na comarca da Capital pelo cartorio do
escrivão dos feitos
da Fazenda, e nas demais comarcas pelos cartorios dos escrivães
do
civel e commercial.
Artigo 19. - Todos os pagamentos de despesas com
serviços, obras
e pessoal a cargo do Estado serão feitos aos interessados
directamente
pela Thesouraria ou Pagadoria do Thesouro.
§ 1.º - As requisições de pagamentos
deverão ser acompanhadas das contas e documentos devidamente
sellados.
§ 2.° - O pagamento das despesas com diligencias
policiaes será
feito directamente pela Thesouraria da Secretaria da Justiça e
da
Segurança Publica.
§ 3.° - Os funccionarios que tiverem adeantamentos
para
pagamentos a seu cargo, não receberão novos
adeantamentos, sem que tenham
prestado ao Thesouro as contas das sommas anteriormente recebidas,
excepto as destinadas ao pagamento das despesas mencionadas no
paragrapho 2.º.
§ 4.° - Os responsaveis por adeantamentos recebidos
dos cofres
públicos são obrigados a apresentar ao Thesouro do
Estado, por
intermédio da Secretaria respectiva, dentro do prazo de um mez,
contado
da data do recebimento, os documentos comprobatorios da despesa, e a
recolher os saldos existentes.
§ 5.º - Ao Thesouro compete :
a) o exame e o julgamento das contas dos responsaveis por adeantamentos
recebidos dos cofres publicos ;
b) a quitação aos responsaveis, depois de confirmado o
julgamento pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 20. - Revogam-se as disposições em
contrario
O Secretario de Estado dos Negocios
da Fazenda assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, em 20 de Outubro de 1916.
Altino Arantes.
José Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 20 de Outubro de 1916. - O official maior interino, José Isidro de Oliveira Cruz.
Tabella para cobrança do imposto de comercio e de empresas industriaes, a que se refere o artigo 3.º da presente lei.