LEI N. 1.509 - DE 17 DE NOVEMBRO DE 1916

Adapta para as eleições estaduaes e municipaes o alistamento organi ado nos termos da lei federal n. 3.139, de 2 de Agosto de 1916.

O dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo.

Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Nas eleições estaduaes e municipaes só votarão os eleitores incluidos no alistamento organisado nos termos da lei federal n. 3.139, de 2 de Agosto de 1916.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, dezesete de Novembro de mil novecentos e dezeseis.

ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em vinte e dois de Novembro de 1916, -- Carlos Reis,