LEI N.1.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1916

Regulando o exercício da advocacia no Estado

O Doutor Altino Arantes Marques, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - São vedadas no Estado, desta data em deante, as provisões ou cartas de advogados.

§ unico. - São, porém, respeitadas as provisões concedidas até a data desta lei, e sómente estas poderão ser renovadas.

Artigo 2.° - Nos logares em que não houver advogados que acceitem o mandato, poderá o juiz conceder alvará de licença, a requerimento da parte e mediante termo de responsabilidade nos autos, a cidadãos brasileiros, maiores, de boa fama, no exercicio dos direitos cívis, para advogar em 1.ª instancia, na causa determinada.
Artigo 3.º - E' fixado o numero de solicitadores, além do qual não serão concedidas novas provisões, do modo seguinte :
a) na comarca da Capital, quarenta solicitadores ;
b) na comarca de Santos, quinze ;
c) nas comarcas de Campinas, Ribeirão Preto e Amparo, seis:
d) nas comarcas de Jahú, Piracicaba, Guaratinguetá, Araraquara, Jaboticabal o Rio Claro, quatro ;
e) nas outras comarcas, tres;

§ único. - E' auctorizado o Governo a expedir regulamento estabelecendo as condições da prova completa de aptidão profissional e moral, só mediante as quaes serão concedidas provisões de solicitadores, que nunca excederão de tres annos.

Artigo 4.° - Além do numero fixado no artigo antecedente, terão direito, independentemente de exame, á provisão de solicitadores, os advogados provisionados que, na data desta lei, contarem mais de dez annos de exercicio de advocacia no Estado e os diplomados no curso de notoriado pela Faculdade de Direito de S. Paulo.
Artigo 5.° - Aos solicitadores que advogarem ou tentarem fazel-o, a não ser no caso do art. 2.°, serão cassadas as respectivas provisões, além da pena de nullidade dos actos por elles praticados.
Artigo 6.° - Os advogados formados, para que possam exercer a profissão deverão registrar os seus diplomas perante, o Tribunal de Justiça, e, no interior, mediante certidão authentica do referido registro, no cartorio que o juiz designar independentemente de quaesquer emolumentos.
Igualmente os solicitadores o farão no interior.
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado e Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Dezembro de 1916.

ALTINO ARANTES
Eloy Chaves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 23 de Dezembro de 1916. - O director, Carlos Villalva.