LEI N. 1.524, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1916

Reorganiza a Secretaria da Fazenda, o Thesouro do Estado e repartições subordinadas

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.° - A Secretaria da Fazenda e o Thesouro do Estado constituem uma só repartição directamente subordinada ao Secretario da Fazenda.
Artigo 2.° - O pessoal ela Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado será o seguinte :

GABINETE DO SECRETARIO

1 Secretario do Estado
1 official de gabinete

DIRETORIA GERAL

1 director geral
1 chefe ele secção do expediente
1 primeiro escripturario
1 segundo escripturario
1 terceiro escripturario
1 archivista
1 ajudante do archivista
1 almoxarife
1 porteiro-zelador
1 mensageiros

DIRECTORIA DA RECEITA PUBLICA

1 director
2 chefes de secção
2 primeiros escripturarios
2 segundo escripturarios
6 terceiros escripturarios

DIRETORIA DA DESPESA PUBLICA

1 director
3 chefes de secção
3 primeiros escripturarios
3 segundos escripturarios
9 terceiros escripturarios
1 thesoureiro
1 ajudante do thesoureiro
2 pagadores
2 ajudantes de pagadores
2 fieis de pagadores

DIRECTORIA DE CONTABILIDADE

1 director
3 chefes de secção
3 primeiros escripturarios
6 segundos escripturarios
1 terceiros escripturarios

PROCURADORIA DA FAZENDA

1 procurador da Fazenda
1 primeiro sub-procurador da Fazenda
1 segundo sub-procurador da Fazenda
2 auxiliares do procurador
1 solicitador
1 chefe de secção
1 primeiro escripturario
1 segundo escripturario
2 terceiros escripturarios

Artigo 3.° - Os vencimentos annuaes do pessoal da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado serão os constantes da tabella annexa a esta lei.
Artigo 4.° - Fica supprimida a Junta da Fazenda, passando as suas attribuições a ser exercidas pelo Secretario da Fazenda.
Artigo 5.° - As apolices da divida publica interna serão assignadas pelo Secretario da Fazenda, pelo thesoureiro do Thesouro e pelo procurador da Fazenda.

§ 1.° - Os titulos da duvida publica externa fundada serão assignados pelo Secretario da Fazenda ou por pessoa devidamente auctorizada pelo Presidente do Estado.

§ 2.° - Os titulos da divida fluctuante externa ou interna serão assignados pelo Secretario da Fazenda e pelo thesoureiro do Thesouro.

§ 3.° - As retiradas de dinheiro em conta corrente em estabelecimentos bancarios serão feitas por meio de officios assignados pelo Secretario da Fazenda.

Artigo 6.° - Nos regulamentos que forem expedidos para o fuccionamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, Recebedorias e Collectorias serão determinadas as condições para nomeações, promoções e substituições dos funccionarios, descontos, hora de expediente e penalidades dentro dos limites das leis em vigor.

§ unico - Não poderão ser nomeados colletores, escrivães, cobradores e guardas-fiscaes pessoas de edade superior a 50 annos.

Artigo 7.° - Fica estabelecido o concurso para prova de habilitação nas nomeações de terceiros escripturarios da Secretaria da Fazenda e repartições subordinadas.
Artigo 8.° - As mesas de rendas existentes terão a mesma organização das collectorias.
Artigo 9.° - Nas primeiras nomeações ou promoções que; se fizerem para a execução da presente lei, a escolha será entre os empregados da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado.
Artigo 10. - Ficam supplimidos os cargos de inspector do Thesouro, de chefe da Contabilidade, de ajudante do chefe da Contabilidade, de ajudante do inspector do Thesouro, de official maior e de contador.

§ unico - Os actuaes inspector do Thesouro, ajudante do inspector, contador, chefe da Contabilidade, official maior e ajudante do chefe da Contabilidade passarão a exercer, respectivamente, os cargos de Director Geral, director da Receita, director da Despesa, director da Contabilidade, chefe da Secção de Expediente e chefe da Secçao de Contabilidade, com os vencimentos que percebem na data da presente lei.

Artigo 11. - Não são permittidas as permutas de cargos entre empregados da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, das Recebedoria e empregados de outras Secretarias, e a remoção de empregados de outras repartições para a Secretaria da Fazenda e do Thesouro e Recebedorias.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de Dezembro de 1916,

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 27 de Dezembro de 1916, - O official maior substituto, Julio de Sampaio Doria.