LEI N. 1.544 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916
Auctoriza o Governo a crear Caixas Economicas estaduaes
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a crear na Capital
e em cada uma das cidades de Santos, Campinas e Ribeirão Preto
uma Caixa Economica destinada a receber pequenos depositos e a
estimular a formação de peculios populares
§ unico. - Fica o Governo auctorizado a crear, em cada uma
das demais cidades do Estado, uma Caixa Economica annexa á
collectoria de rendas estaduaes.
Artigo 2.º - Cada uma das Caixas, de que trata o artigo
1.º, será administrada gratuitamente por um conselho de
cinco membros, nomeados pelo governo dentre cidadãos de
reconhecida idoneidade.
§ 1.º - O Conselho, com approvação do
governo, nomeará o pessoal indispensavel ao funccionamento das
Caixas Economicas.
Esse pessoal não deverá exceder ao quadro seguinte :
1 gerente-thesoureiro,
1 guarda-livros,
2 escripturarios,
1 porteiro,
1 servente, salvo na Caixa da Capital, onde haverá, a mais, um
fiel de thesoureiro e dois escripturarios.
§ 2.º - Estes empregados não serão
considerados, funccionarios publicos e terão vencimentos animaes
constantes da tabella annexa á presente lei.
e) redescontos de titulos bancarios, a prazo nunca excedente de
90 dias e com a responsabilidade pelo menos de duas firmas além
da do banco que os negociou ;
f) emprestimos devidamente garantidos para a
construcção de casas operarias;
g) acquisição de titulos da divida publica do
Estado e
h) emprestimos ás sociedades de credito agricola
organizadas no Estado, sob a forma cooperativa mediante
caução de contractos de, penhor agricola acompanhadas de
garantias subsidiarias ou de warrants emittidos sobre mercadorias de
producção nacional.
Artigo 7.° - Todas estas operações
serão feitas por intermedio e sob a responsabilidade de
estabelecimentos bancarios de notoria solidez, em carteira especial e
mediante condições e garantias previamente contractadas
com o Governo.
§ unico. - Uma parte dos lucros liquidos verificados
annualmente nas operações mencionadas no artigo anterior
será applicada em obras de utilidade publica, como asylos.
orphanatos, creches, escolas, hospitaes e institutos congeneres.
Artigo 8.° - Serão feitos nas Caixas Economicas os
depositos exigidos aos consumidores pelos concessionarios de
serviços publicos estaduaes ou municipaes, salvo clausula em
contrario des contractos actualmente em vigor.
§ unico. - Nenhuma concessão poderá ser
renovada sem que o concessionario se obrigue a recolher ás
Caixas Economicas, em nome dos consumidores, os depositos em seu poder.
Artigo 9.° - Sobre as quantias recolhidas ao Thesouro do
Estado pagará e te juros á razão de uma taxa, meio
por cento mais elevada que a que fôr adoptada para os depositos
das Caixas Economicas, sendo essa differença destinada ao
pagamento das despesas destas e á formação do seu
fundo de reserva.
§ 3.° - Os vencimentos dos auxiliares e mais despesas
das Caixas Economicas serão pagos com a renda de que trata o
artigo 8.° e com os emolumentos que forem devidos
Artigo 3.° - As Caixas Economicas annexas ás
collectorias ficarão sob a administração dos
respectivos collectores, auxiliados pelos seus escrivães e pelos
escripturarios que forem nomeados pelo Governo.
Esses empregados perceberão uma gratificação que
lhes será marcada pelo Governo. com o approvação
do Congresso.
Artigo 4.° - O Estado responde pela
restituição dos depositos feitos nas Caixas Economicas
estabelecidas por esta lei, bem como pelo pagamento dos respectivos
juros.
Artigo 5.° - As sommas depositadas não
poderão ser inferiores a 5$000 (cinco mil réis) e
vencerão, até o maximo de dez contos, juros não
excedentes de 5% ao anuo, capitalizados semestralmente.
Artigo 6.° - Os depositos das Caixas Economicas
serão recolhidos ao Thesouro do Estado e applicados de
preferencia uas localidades em que forem feitos, exclusivamente nas
operações seguintes :
a) emprestimos a agricultores ou indaastriaes, sob garantia de
primeira hypotheca rural ou urbana, por prazo não excedente a um
anno e de quantia não excedente á metade do valor do
predio onerado ;
b) emprestimos sob garantia de warrants, de penhor agricola com
garantias subsidiarias, ou sob canção de titulos da
divida da União oaa do Estado;
c) emprestimos sob garantia de penhor mercantil de joias e
outros objectos preciosos ;
d) adeantamento aos funccionarios publicos civis ou militares do
Estado, sob garantia e consignação de seus vencimentos ;
Artigo 10. - Fica o Governo auctorizado a emittir sellos de
economia do valor de 200, 500 e 1.000 réis, afim de facilitar o
deposito de pequenas quantias.
Artigo 11. - No regulamento que expedir para
execução desta lei, o Governo estabelecerá as
regras convenientes ao bom funccionamento das Caixas Economicas e as
condições para a entrada e retirada dos depositos,
dispondo tambem sobre a formação do fundo de reserva e
sobre as attribuições dos conselhos, collectores,
escrivães e demais empregados.
Artigo 12. - Fica o Governo auctorizado a adeantar, por
emprestimos, as quantias necessarias para o funccionamento das Caixas
Economicas, emquanto ellas não tiverem renda sufficiente para
isso, bem como a abrir os outros creditos necessarios á
execução da presente lei.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de
1916.
Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 30 de
Dezembro de 1916. - O official-maior substituto, Julio de Sampaio
Doria.
Tabella a que se refere o artigo 2.º, paragrapho 2.º, da
presente lei
CAIXAS ECONOMICAS DE S. PAULO E SANTOS
Gerente-thesoureiro........................... 8:400$000
Fiel do thesoureiro........................... 4:8O0$O0O
Guarda-livros................................. 6:000$000
Escripturario................................. 3:60O$000
Porteiro...................................... 1:800$000
Servente...................................... 1:200$OO0
CAIXAS ECONOMICAS DE CAMPINAS E DE RIBEIRÃO PRETO
Gerente-thesoureiro.................. 7:200$000
Guarda-livros........................ 4:200$000
Escripturario........................ 3:000$000
Porteiro............................. 1:440$000
Servente............................. 960$000
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de
1916.
Altino Arantes
J. Cardoso de Almeida.