LEI N. 1.544 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1916

Auctoriza o Governo a crear Caixas Economicas estaduaes

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a crear na Capital e em cada uma das cidades de Santos, Campinas e Ribeirão Preto uma Caixa Economica destinada a receber pequenos depositos e a estimular a formação de peculios populares
§ unico. - Fica o Governo auctorizado a crear, em cada uma das demais cidades do Estado, uma Caixa Economica annexa á collectoria de rendas estaduaes.
Artigo 2.º - Cada uma das Caixas, de que trata o artigo 1.º, será administrada gratuitamente por um conselho de cinco membros, nomeados pelo governo dentre cidadãos de reconhecida idoneidade.
§ 1.º - O Conselho, com approvação do governo, nomeará o pessoal indispensavel ao funccionamento das Caixas Economicas.
Esse pessoal não deverá exceder ao quadro seguinte :
1 gerente-thesoureiro,
1 guarda-livros,
2 escripturarios,
1 porteiro,
1 servente, salvo na Caixa da Capital, onde haverá, a mais, um fiel de thesoureiro e dois escripturarios.
§ 2.º - Estes empregados não serão considerados, funccionarios publicos e terão vencimentos animaes constantes da tabella annexa á presente lei.
e) redescontos de titulos bancarios, a prazo nunca excedente de 90 dias e com a responsabilidade pelo menos de duas firmas além da do banco que os negociou ;
f) emprestimos devidamente garantidos para a construcção de casas operarias;
g) acquisição de titulos da divida publica do Estado e
h) emprestimos ás sociedades de credito agricola organizadas no Estado, sob a forma cooperativa mediante caução de contractos de, penhor agricola acompanhadas de garantias subsidiarias ou de warrants emittidos sobre mercadorias de producção nacional.
Artigo 7.° - Todas estas operações serão feitas por intermedio e sob a responsabilidade de estabelecimentos bancarios de notoria solidez, em carteira especial e mediante condições e garantias previamente contractadas com o Governo.
§ unico. - Uma parte dos lucros liquidos verificados annualmente nas operações mencionadas no artigo anterior será applicada em obras de utilidade publica, como asylos. orphanatos, creches, escolas, hospitaes e institutos congeneres.
Artigo 8.° - Serão feitos nas Caixas Economicas os depositos exigidos aos consumidores pelos concessionarios de serviços publicos estaduaes ou municipaes, salvo clausula em contrario des contractos actualmente em vigor.
§ unico. - Nenhuma concessão poderá ser renovada sem que o concessionario se obrigue a recolher ás Caixas Economicas, em nome dos consumidores, os depositos em seu poder.
Artigo 9.° - Sobre as quantias recolhidas ao Thesouro do Estado pagará e te juros á razão de uma taxa, meio por cento mais elevada que a que fôr adoptada para os depositos das Caixas Economicas, sendo essa differença destinada ao pagamento das despesas destas e á formação do seu fundo de reserva.
§ 3.° - Os vencimentos dos auxiliares e mais despesas das Caixas Economicas serão pagos com a renda de que trata o artigo 8.° e com os emolumentos que forem devidos
Artigo 3.° - As Caixas Economicas annexas ás collectorias ficarão sob a administração dos respectivos collectores, auxiliados pelos seus escrivães e pelos escripturarios que forem nomeados pelo Governo.
Esses empregados perceberão uma gratificação que lhes será marcada pelo Governo. com o approvação do Congresso.
Artigo 4.° - O Estado responde pela restituição dos depositos feitos nas Caixas Economicas estabelecidas por esta lei, bem como pelo pagamento dos respectivos juros.
Artigo 5.° - As sommas depositadas não poderão ser inferiores a 5$000 (cinco mil réis) e vencerão, até o maximo de dez contos, juros não excedentes de 5% ao anuo, capitalizados semestralmente.
Artigo 6.° - Os depositos das Caixas Economicas serão recolhidos ao Thesouro do Estado e applicados de preferencia uas localidades em que forem feitos, exclusivamente nas operações seguintes :
a) emprestimos a agricultores ou indaastriaes, sob garantia de primeira hypotheca rural ou urbana, por prazo não excedente a um anno e de quantia não excedente á metade do valor do predio onerado ;
b) emprestimos sob garantia de warrants, de penhor agricola com garantias subsidiarias, ou sob canção de titulos da divida da União oaa do Estado;
c) emprestimos sob garantia de penhor mercantil de joias e outros objectos preciosos ;
d) adeantamento aos funccionarios publicos civis ou militares do Estado, sob garantia e consignação de seus vencimentos ;
Artigo 10. - Fica o Governo auctorizado a emittir sellos de economia do valor de 200, 500 e 1.000 réis, afim de facilitar o deposito de pequenas quantias.
Artigo 11. - No regulamento que expedir para execução desta lei, o Governo estabelecerá as regras convenientes ao bom funccionamento das Caixas Economicas e as condições para a entrada e retirada dos depositos, dispondo tambem sobre a formação do fundo de reserva e sobre as attribuições dos conselhos, collectores, escrivães e demais empregados.
Artigo 12. - Fica o Governo auctorizado a adeantar, por emprestimos, as quantias necessarias para o funccionamento das Caixas Economicas, emquanto ellas não tiverem renda sufficiente para isso, bem como a abrir os outros creditos necessarios á execução da presente lei.
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1916.

Altino Arantes

J. Cardoso de Almeida


Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, em 30 de Dezembro de 1916. - O official-maior substituto, Julio de Sampaio Doria.

Tabella a que se refere o artigo 2.º, paragrapho 2.º, da presente lei
CAIXAS ECONOMICAS DE S. PAULO E SANTOS
Gerente-thesoureiro........................... 8:400$000
Fiel do thesoureiro........................... 4:8O0$O0O
Guarda-livros................................. 6:000$000
Escripturario................................. 3:60O$000
Porteiro...................................... 1:800$000
Servente...................................... 1:200$OO0
CAIXAS ECONOMICAS DE CAMPINAS E DE RIBEIRÃO PRETO

Gerente-thesoureiro.................. 7:200$000
Guarda-livros........................ 4:200$000
Escripturario........................ 3:000$000
Porteiro............................. 1:440$000
Servente............................. 960$000
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro de 1916.

Altino Arantes

J. Cardoso de Almeida.