LEI N.1.571, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1917

Cria o municipio de Olympia, na comarca de Barretos

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o municipio de Olympia, na comarca de Barretos, neste Estado, com séde na do actual districto de paz de Villa Olympia.
Artigo 2.º - Serão as seguintes as divisas do novo municipio :
Começam á margem do Rio Grande, na barra do ribeirão «Passa Tempo» ; sobem por este até á confluencia do ribeirão «Limoeiro», donde seguem pelo espigão que divide as aguas deste das daquelle ribeirão, até encontrar o espigão que separa as aguas que vertem ao Rio Grande das que vertem para o ribeirão «Cachoeirinha», pelo qual seguem, acompanhando as divisas das fazendas «Passa-Tempo» e «Olhos d'Agua», até frontear a nascente mais alta do corrego da «Onça» ; pelo meio deste descem até ao ribeirão «Cachoeirinha» : sobem, depois, pelo «Cachoeirinha», até á barra do corrego «Macaco», por este até á barra do da «Cava» e por este até sua nascente mais alta ; seguem em linha recta até ao ponto mais proximo do espigão divisor das aguas dos rios Pardo e Grande, e, tomando á direita, seguem por este espigão, dividindo com Bebedouro, até frontear a cabeceira mais oriental do corrego Grande ; descem por este corrego até á sua confluencia com o ribeirão «Cachoeirinha», o qual sobem até á barra do corrego denominado do Silvestre» ou do «Chico Lourenço», e por este até sua nascente mais alta, proximo á estrada de ferro S. Paulo a Goyaz ; donde, deixando á direita a estação de Marcondesia, vão em linha recta ao espigão que, divide as aguas do rio «Turvo» das do ribeirão «Cachoeirinha em frente á cabeceira do corrego do «Mattão», «aflluente do ribeirão «Avanhandavinha» no ponto de convergencia do espigão que separa as aguas do «Avanhandavinha» das do ribeirão «Coqueiros» ; seguem por este espigão rodeando as nascentes dos corregos «Mattão», Acaembú», «Araçá» e, «Jacaré» até á barra do «Avanhandavinha», no rio Turvo; seguem por este abaixo até ao Rio Grande e por este acima até ao ponto de partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Dezembro de 1917.

Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 13 de Dezembro de 1917. - João Chrysostomo B. Reis Junior, director-geral.