LEI N.1.571, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1917
Cria o municipio de Olympia, na comarca de Barretos
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o municipio de Olympia, na comarca
de Barretos, neste Estado, com séde na do actual districto de
paz de Villa Olympia.
Artigo 2.º - Serão as seguintes as divisas do novo municipio :
Começam á margem do Rio Grande, na barra do
ribeirão «Passa Tempo» ; sobem por este até
á confluencia do ribeirão «Limoeiro», donde
seguem pelo espigão que divide as aguas deste das daquelle
ribeirão, até encontrar o espigão que separa as
aguas que vertem ao Rio Grande das que vertem para o ribeirão
«Cachoeirinha», pelo qual seguem, acompanhando as divisas
das fazendas «Passa-Tempo» e «Olhos d'Agua»,
até frontear a nascente mais alta do corrego da
«Onça» ; pelo meio deste descem até ao
ribeirão «Cachoeirinha» : sobem, depois, pelo
«Cachoeirinha», até á barra do corrego
«Macaco», por este até á barra do da
«Cava» e por este até sua nascente mais alta ;
seguem em linha recta até ao ponto mais proximo do
espigão divisor das aguas dos rios Pardo e Grande, e, tomando
á direita, seguem por este espigão, dividindo com
Bebedouro, até frontear a cabeceira mais oriental do corrego
Grande ; descem por este corrego até á sua confluencia
com o ribeirão «Cachoeirinha», o qual sobem
até á barra do corrego denominado do Silvestre» ou
do «Chico Lourenço», e por este até sua
nascente mais alta, proximo á estrada de ferro S. Paulo a Goyaz
; donde, deixando á direita a estação de
Marcondesia, vão em linha recta ao espigão que, divide as
aguas do rio «Turvo» das do ribeirão
«Cachoeirinha em frente á cabeceira do corrego do
«Mattão», «aflluente do ribeirão
«Avanhandavinha» no ponto de convergencia do espigão
que separa as aguas do «Avanhandavinha» das do
ribeirão «Coqueiros» ; seguem por este
espigão rodeando as nascentes dos corregos
«Mattão», Acaembú»,
«Araçá» e, «Jacaré»
até á barra do «Avanhandavinha», no rio
Turvo; seguem por este abaixo até ao Rio Grande e por este acima
até ao ponto de partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Dezembro de 1917.
Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 13 de
Dezembro de 1917. - João Chrysostomo B. Reis Junior,
director-geral.