LEI N.1.573, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1917

Auctoriza o Governo a conceder ao sr. Dinaucla Baptista de Andrade, ou empreza que organizar, garantia de juros sobre o capital empregado na exploração de productos extrahidos da palha do café.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a conceder a Dinaucla Baptista de Andrade, ou empresa que organizar, a garantia de juros de seis
por cento durante cinco annos, até o maximo de cento e quarenta contos de réis, sobre o capital empregado na exploração da producção de
aféina, alcool, manita e outros productos extrahidos da palha de café e de cafés baixos, pelo processo do chimico brazileiro Pedro Baptista
de Andrade, garantido pela patente do Governo Federal.
Artigo 2.º - Fica o Governo auctorizado a conceder a essa empresa, por dez annos, isenção de impostos estaduaes de capital.
Artigo 3.º - Em contracto que será firmado, o Governo regulará as condições da fiscalização da empreza, de verificação do capital
empregado, seu funccionamento e o modo de reversão das quantias que por ventura venha a pagar como garantia de juros.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 13 de Dezembro de 1917.

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, em 27 de Dezembro de 1917. - O chefe da Secção de Expediente, José Izidro de
Oliveira Cruz.