LEI N.1.575, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1917

Cria o districto de paz do «Corrego Rico», no municipio e comarca de Jaboticabal

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Gongresso Legislativo decretou e eu promulga a lei seguinte : 

Artigo 1.º - Fica creado, no municipio de Jaboticabal, o districto de paz de Corrego Rico com séde na povoação deste nome.
Artigo 2.º - As divisas do novo districto de paz são as seguintes : «Começara no rio Mogy-guassú, no ponto onde faz barra com o Corrego
Rico; seguem pelo Mogy-guassú acima até a ponte de S. Martinho ; dahi seguem pela estrada de rodagem que vai a Jaboticabal, até ao
ponto em que esta encontra o corrego Anhumas, na fazenda Santa Maria ; dahi seguem pelas divisas do districto policial do Corrego Rico,
segundo o decreto executivo de 24 de Julho de 1906, até o ponto onde tiveram começo.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos quatorze de Dezembro de 1917. 

ALTINO ARANTES
Oscar Rodrigues Alves 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 19 de Dezembro de 1917.- João Chrysostomo B. Reis Junior,
director-geral.