LEI N. 1.579, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1917

Estabelece diversas disposições sobre a instrucção publica do Estado

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

A - DA CLASSIFICAÇÃO DAS ESCOLAS ISOLADAS

Artigo 1.º - As escolas isoladas do Estado ficam classificadas em - ruraes, districtaes e urbanas.
Artigo 2.º - São escolas ruraes as localisadas nas propriedades agricolas, nos nucleos coloniaes e nos centros fabris distantes de séde de municipio.
§ 1.º - O curso destas escolas será de dois annos, devendo o programma de ensino ser adaptado ás necessidades da zona em que funccionarem. 
§ 2.º - Dentro do districto de paz em que forem creadas, as escolas serão de preferencia localisadas nos nucleos coloniaes e nas propriedades agrícolas e fabris cujos donos ou administradores offerecerem casa para residencia do professor e sala de aula. 
§ 3.º - Os vencimentos dos professores dessas escolas serão eguaes aos das escolas districtaes (ou de bairro).
Artigo 3.º - As escolas districtaes são as situadas em bairros ou séde de districto de paz.
§ unico. - O curso destas escolas será de tres annos, e o respectivo programma, consequentemente, mais desenvolvido que os das escolas ruraes.
Artigo 4.º - As escolas urbanas (ou de séde) são as creadas em séde do município.
§ unico. - O curso destas escolas será de quatro anuos, e o seu programma abrangerá todo o ensino preliminar.
Artigo 5.º - O Governo classificará de accôrdo com esta lei as escolas existentes, continuando os professores das já providas com os vencimentos que ora lhes cabem.

B - DA INSTITUIÇÃO DOS CURSOS COMPLEMENTARES

Artigo 6.º - Sob a mesma direcção do estabelecimento principal, fica instituido um curso complementar annexo a cada uma das escolas normaes do Estado. 
§ unico. - Destina-se o curso complementar a:
I. - Completar o ensino primario.
II. - Preparar candidatos á matricula no primeiro anno das escolas normaes. 
Artigo 7.º - Serão admittidos á matricula no 1.º anno do curso complementar:
I. - Os alumnos que terminarem o curso das escolas modelo e dos grupos-modelo e, em falta, os mais distinctos alumnos de outros grupos escolares, para o effeito de serem admittidos na ordem das médias alcançadas e na proporção de metade dos logares disponiveis.
II. - Para preenchimento do numero restante de vagas os candidatos habilitados no exame de admissão a que se submetterem, devendo ser examinados nas materias que constiuem o curso preliminar dos grupos e segundo os programmas nos mesmo adoptados.
Artigo 8.º - O curso complementar será de dois annos e o ensino, ministrado separadamente a ambos os sexos, abrangerá:

CURSO COMPLEMENTAR

AULAS SEMANAES


Artigo 9.º - Cada anno do curso complementar será regido por um adjuncto, a quem compete o ensino de todas as materias, salvo:
a) Musica e Canto:
b) Desenho e Calligraphia;
c) Trabalhos manuaes;
d) Educação physica. 
§ unico. - Estas aulas ficarão sob a regencia dos professores respectivos nas escolas normaes, cabendo-lhes uma gratificação addicional correspondente ao numero de horas de trabalho accrescidas. 
Artigo 10. - Para as primeiras nomeações do pessoal docente serão aproveitados:
I. - Os professores addidos ás escolas normaes;
II. - Os professores mais distinctos dos grupos escolares.
Artigo 11. - A segunda parte do dia escolar de sabbado, para os alumnos dos cursos complementares como para os dos 4.° annos dos grupos escolares, será reservada aos exercicios physicos nos campos de jogos.
Artigo 12. - Os vencimentos dos professores dos cursos complementares serão de quatro contos e duzentos mil réis annuaes.

C - DO PROVIMENTO DE ESCOLAS E DA REMOÇÃO DE PROFESSORES

Artigo 13. - O governo dará provimento ás escolas ruraes, nomeando livremente para regel-as professores normalistas, secundarios ou primario, indistintamente.
Artigo 14. - As escolas districtaes serão providas mediante concurso exclusivamente de notas entre professores normalistas, secundarios e primarios.
Artigo 15. - As escolas urbanas serão providas mediante concurso excusivamente de notas entre professores normalistas secundarios
Artigo 16. - O professor normalista primario com um anno de effectivo exercicio em escola rural ou districtal poderá ser removido para escola urbana, podendo o que tiver dois annos em escola urbana ou tres em escola rural ou districtal ser nomeado adjuncto do grupo escolar do interior.
Artigo 17. - O professor normalista secundario com um anno de effectivo em escola isolada poderá ser nomeado adjuncto de grupo escolar do interior.
Artigo 18. - Aos substitutos effectivos dos grupos escolares que nelles permanecerem, como lhes cumpre, durante as horas de trabalho será computado o tempo para nomeação de professor de escola urbana ou adjuncto de grupo escolar.
Artigo 19. - Salvo caso de molestia, provada em inspecção medica, as remoções somente poderão ser requeridas e concedidas durante Maio e Novembro e uma vez que tenha o professor um anno, pelo menos, de effectivo exercicio na escola de que pretender remover-se.
Artigo 20. - O governo fica autorizado a, em caso de frequencia insufficiente e sob proposta fundamentada do director geral da Instrucção Publica, mandar receber meninos nas escolas femininas, até que sejam convertidas pelo poder competente, bem como transferir de um para outro ponto no mesmo districto de paz as escolas que considerar mal localizadas.
Artigo 21. - Uma vez annexados aos grupos, não poderão as escolas isoladas ser desannexadas nem como taes providas pelo Governo.
Artigo 22. - Os concursos communs para provimento de escolas vagas districtaes e urbanas realizar-se-ão em Junho e Dezembro de cada anno. 
§ unico. - As escolas que vagarem no interregno serão interinamente providas por professores diplomados, até que so effectuem os concursos. 
Artigo 23. - Na Capital, os cargos de professores de escola isolada, escola modelo o adjuncto de grupo escolar serão preenchidos mediante concurso entre professores normalistas, secundarios e primarios. 
§ unico. - Emquanto não se derem os concursos, o Governo nomeará adjunctos interinos para as vagas que se verificarem. 
Artigo 24. - O concurso será feito perante uma commissão composta de um inspector escolar e dois directores de grupo escolar, designados pelo director geral da Insrucção Publica, que convidará, para completal-a, um lente da escola normal e um lente do Gymnasio. § unico. - Caberá a presidencia dos trabalhos ao inspector escolar, devendo ser préviamente approvado pela Commissão o programma organizado. 
Artigo 25. - A inscripção para o concurso independe de editaes ou quaesquer outras notificações, ficando periodicamente aberta de 1.° a 10 de Junho e de 1.º a 10 de Dezembro, na Directoria Geral da Instrucção Publica. 
§ unico. - Será admittido a inscrever-se o candidato que o requerer ao director geral, provando:
a) si normalista secundario ter dois annos de effectivo exercicio em escola ou grupo escolar do interior, ou ter exercido por dois annos o cargo de substituto effectivo.
b) si normalista primario ter tres annos de effectivo exercicio em escolas ou grupo escolar do interior, ou ter exercido por tres annos o cargo de substituto effectivo. 
Artigo 26. - Encerrada a inscripção, proceder-se-á ao concurso, que constará de tres partes :
I. - Prova escripta, sobre uma these, sorteada na occasião e commum a todos os candidatos, abrangendo uma questão de Psychologia e outra de Pedagogia e Methodologia.
II. - Prova pratica, consistindo em dar cada candidato em classe de grupo escolar uma aula de meia hora sobre ponto e materia sorteados na vespera, dividindo-se para isso os candidatos em turmas, com pontos commums.
III. - Média das notas obtidas pelo candidato na escola em que se diplomou.
Artigo 27. - O julgamento final do concurso resultará da média geral das notas, apreciadas segundo o estabelecido no artigo antecedente.
Artigo 28. - Para todos os effeitos, ficam os professores complementaristas equiparados aos normalistas primarios.
Artigo 29. - Preenchidas as condições legaes, os formados pelos gymnasios do Estado continuam equiparados aos professores normalistas secundarios ou primarios, tambem para os effeitos dos artigos 13 a 27.

D - DA REGULAMENTAÇÃO DO ENSINO PARTICULAR

Artigo 30. - Nenhum estabelecimento particular de ensino primario ou secundario poderá ser installado no Estado sem prévia auctorização da Directoria Geral da Instrucção Publica, que somente poderá concedel-a mediante requerimento a que o interessado juntar os seguintes documentos:
I. - Attestado ou títulos que provem a capacidade moral e technica do director e dos professores;
II. - Planta do predio em que haja de funccionar a escola, instruída com relatorio do inspector medico escolar sobre as condições hygienico-pedagogicas do mesmo;
III. - Compromisso de confiar a professores brasileiros o ensino de Portuguez, Geographia e Historia do Brasil, bem como de fazer que todo o ensino, salvo em se tratando de línguas extrangeiras, seja ministrado em idioma patrio.
Artigo 31. - No caso de infracção do disposto no artigo antecedente, o director geral da Instrucção Publica applicará aos directores e professores faltosos multas de cem a quinhentos mil réis; e, si houver reincidencia, suspenderá o funccionamento da escola, ou determinará o seu definitivo fechamento.
Artigo 32. - Aos directores dos estabelecimentos de ensino já existentes será marcado prazo para, sob as penas da lei, satisfazerem as exigencias nos ns. I, II, III do artigo 30.
Artigo 33. - Da denegação da auctorização de que trata o art. 30., bem como da imposição das multas e penas do art. 31, haverá recurso facultativo para o Secretario do Interior.

E - DA FISCALIZAÇÃO LOCAL DO ENSINO

Artigo 34. - A fiscalização das escolas isoladas do Estado será feita, em cada municipio, por um conselho regional de educação, composto de cinco membros:
a) o promotor publico;
b) o presidente da Camara Municipal;
c) o director do grupo escolar;
d) duas pessoas gradas da localidade, nomeadas pelo Secretario do Interior. 
§ 1.º - Onde não houver promotor publico, o seu logar será preenchido pelo primeiro juiz de paz 
§ 2.º - Onde não houver grupo escolar, o logar que competeria ao director será occupado por um professor de escola isolada nomeado pelo Secretario do Interior, sob a indicação do inspector escolar da zona. 
§ 3.º - Onde houver mais de um grupo escolar, fará parte do conselho, proposto pelo director geral da Instrucção Publica e nomeado pelo Secretario do Interior, um dos directores dos grupos locaes. 
§ 4.º - Onde houver Escola Normal, o director desta occupará o logar nos outros municipios reservado ao director do grupo escolar. 
§ 5.º - O Secretario do Interior nomeará para cada conselho um presidente e um vice-presidente, devendo exercer as funcções de secretario o director do grupo escolar, e, era falta deste, confórme o caso, o professor de escola isolada de que trata o § 2.º ou director de escola normal a que se refere o § 4.º. 
Artigo 35. - Compete ao conselho regional, por si e por cada um dos seus membros, a fiscalização, immediata do apparelho escolar de todo o municipio, bem como nomear delegados de sua confiança nos bairros e districtos em que houver escolas, para fiscalizal-as, extendendo-se a sua acção ás que funccionarem nos nucleos coloniaes e nas proprieda des agricolas e fabris das circumscripções que lhes ficarem attribuidas.
Artigo 36. - Compete ao presidente do conselho regional:
I. - Passar os attestados de exercio dos professores;
II. - Mandar proceder ex-officio, em cada escola publica, á matricula das crianças de 7 a 12 annos de edade, cujos paes não as houverem inscripto na época regulamentar.
III. - Marcar aos paes ou responsaveis pela educação das crianças em edade escolar o prazo de oito dias para o comparecimento destas á escola, sob pena de multas de 10$000, 20$000 e 50$000, áquelles egualmente applicaveis quando es alumnos, sem causa justificada, deixar de comparecer ás aulas por mais de 15 dias em cada mez;
IV. - Enviar mensalmente aos collectores estadoaes a relação das pessôas faltosas, para cobrança executiva das multas impostas.
Artigo 37. - O presidente officiará reservadamente ao director geral da Instrucção Publica, sobre as irregularidades observadas nas escolas do municipio, adoptando desde logo as providencias que possam corrigil-as e submettendo o seu acto á approvação do conselho.
Artigo 38. - A fiscalização das escolas isoladas da Capital será feita pela Directoria Geral da Instrucção Publica, conforme o estatuido para os conselhos regionaes de educação, no que lhe fôr applicavel, competindo especialmente ao director, além de outras attribuições, passar attestados de exercicio dos professores e nomear delegados residentes para a constante fiscalização das escolas dos respectivos districtos. 
§ unico. - As multas impostas pelo director, serão, para a prompta cobrança executiva, periodicamente communicadas á Procuradoria Fiscal do Estado.

F - DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

Artigo 39. - Ficam creados ua Capital do Estado.
I. - Instituto dos Surdos-Mudos
II. - O Instituto dos Cegos
III. - O Instituto dos Anormaes.
Artigo 40. - Ficam creadas uma Escola para Crianças Debeis e duas Colonias de Férias, que serão localizadas, uma á beira-mar, outra em região serrana. 
§ unico - O Governo poderá nomear desde logo os directores das colonias de férias, para, baseado nos dados scientificos e informes crimatéricos que trouxerem á sua consideração, estatuir-lhes o regimen e estabelecer- lhes a localização. 
Artigo 41. - O Governo, logo que os tenha organizados, submetterá á approvação do Congresso os regulamentos dos institutos, escola e colonias de férias creados pelos arts. 39 e 10.
Artigo 42. - Fica o Governo auctorizado a annexar opportunamente, ás escolas profissionaes, cursos industriaes, submettendo o seu acto á approvação do Congresso.
Artigo 43. - Emquanto não se uniformizarem os cursos normaes, serão aproveitados provisoriamente, para as vagas que se derem no corpo docente da Escola Normal Secundaria da Capital, os professores da Escola Normal Primaria annexa, sendo para as que se verificarem nesta e nas demais escolas normaes do Estado nomeados pelo Governo professores interinos.
Artigo 44. - O director geral da Instrucção Publica poderá, sempre que entender opportuuo, designar um dos professores de musica das escolas normaes da Capital para, sem augmento dos seus vencimentos, e apenas fazendo jús á diaria que fôr arbitrada, inspeccionar o ensino musical e coral nos demais estabelecimentos do Estado, uniformizaudo-o, de accôrdo com a lei.
Artigo 45. - De ora em deante, os substitutos effectivos sómente regerão classes vagas nos grupos aos quaes forem annexadas as suas escolas, ou em outros quando não houver pretendentes com tempo para adjuncto, caso em que serão estes preferidos.
Artigo 46. - As escolas reunidas de cada localidade terão um director, com os vencimentos de adjuncto de grupo escolar.
Artigo 47. - As escolas preliminares que, passados cinco annos da sua creação, não tiverem tido primeiro provimento e as que por egual lapso de tempo se conservarem vagas considerar-se-ão extinctas e como taes serão declaradas pelo governo em relação publicada no Diario Official.
Artigo 48. - Ficam creadas no regimen das leis 1.184, de 3 de Dezembro de 1909, e 1.185, de 16 de Dezembro do mesmo anno, no que lhes fôr applicavel, cincoenta escolas ruraes, que o governo irá localizando nos varios municipios do Estado, á proporção que lhes fôr dando provimento.
Artigo 49. - A começar de 1918, nas escolas normaes, os exames de admissão realizar-se-ão Jogo em seguida ao encerramento do anno lectivo, e na ordem seguinte:
a) ás escolas normaes secundarias;
b) ás escolas normaes primarias;
c) aos cursos complementares.
Artigo 50. - A começar de 1919, ficam suspensos os exames de admissão ás escolas Polytechnica e de Medicina e Cirurgia.
Artigo 51. - Para dar execução á presente lei, fica o governo auctorizado a abrir os necessarios creditos.
Artigo 52. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 53. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim o faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior aos 26 de Dezembro de 1917. - Tiburtino Mondim Pestana, servindo de director-geral.