LEI N. 1.597, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1917
Cria o Instituto de Veterinaria nesta Capital, subordinado á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou. e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado, nesta Capital, o Instituto de
Veterinaria, subordinado á Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas e
sob a orientação technica do director
do Instituto do Butantan.
Artigo 2.º - O Instituto de Veterinaria tem por fim o
estudo de questões de medicina e hygiene veterinaria, regimen
alimentar e outras que
interessem a pecuaria, bem assim da
extincção dos insectos nocivos á agricultura.
Artigo 3.º - O pessoal do Instituto de Veterinaria e os respectivos vencimentos annuaes serão os seguintes:
§ unico. - Para os cargos de clinico veterinario, de
veterinarios auxiliares e de auxiliares de laboratorio serão
aproveitados os actuaes empregados que na Secretaria da Agricultura
exercem estes cargos.
§ 2.º - Ficam supprimidos, na Secretaria da
Agricultura, a proporção que forem vagando os cargos
actualmente occupados pelos empregados a que se refere o paragrapho
anterior.
Artigo 4.º - O bacteriologista superintenderá os
trabalhos do Instituto de Veterinaria, de accôrdo com a
orientação technica do director do Instituto do
Butantan.
Artigo 5.º - O parasitologista, o anatomo-pathologista e os
clinicos veterinarios farão os trabalhos que lhes forem
distribuidos pelo bacteriologista, de accôrdo com as suas
especialidades.
Artigo 6.º - O regimento interno do Instituto de
Veterinaria será o mesmo do Instituto do Butantan, no que lhe
fôr applicavel.
Artigo 7.º - Serão construidos em terrenos do Instituto do Butantan, para o Instituto de Veterinaria:
a) enfermarias para cincoenta animaes isolados e destinados a equideos, bovideos, suinos e ovinos;
b) um bioterio;
c) uma sala para necropsias;
d) um pavilhão para investigações bacteriologicas e clinicas;
e) um aviario;
f) dois silos.
Artigo 8.º - Será construido em Santos um posto de observação para animaes importados.
Artigo 9.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos
necessarios para a execução desta lei, até o
maximo de 250:000$000, duzentos e cincoenta contos de réis.
Artigo 10.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1917.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 31 de Dezembro de 1917. - Eugenio Lefèvre, director-geral.