LEI N. 1.597, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1917

Cria o Instituto de Veterinaria nesta Capital, subordinado á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou. e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado, nesta Capital, o Instituto de Veterinaria, subordinado á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e
sob a orientação technica do director do Instituto do Butantan.
Artigo 2.º - O Instituto de Veterinaria tem por fim o estudo de questões de medicina e hygiene veterinaria, regimen alimentar e outras que
interessem a pecuaria, bem assim da extincção dos insectos nocivos á agricultura.
Artigo 3.º - O pessoal do Instituto de Veterinaria e os respectivos vencimentos annuaes serão os seguintes:


§ unico. - Para os cargos de clinico veterinario, de veterinarios auxiliares e de auxiliares de laboratorio serão aproveitados os actuaes empregados que na Secretaria da Agricultura exercem estes cargos. 
§ 2.º - Ficam supprimidos, na Secretaria da Agricultura, a proporção que forem vagando os cargos actualmente occupados pelos empregados a que se refere o paragrapho anterior. 
Artigo 4.º - O bacteriologista superintenderá os trabalhos do Instituto de Veterinaria, de accôrdo com a orientação technica do director do Instituto do Butantan. 
Artigo 5.º - O parasitologista, o anatomo-pathologista e os clinicos veterinarios farão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo bacteriologista, de accôrdo com as suas especialidades.
Artigo 6.º - O regimento interno do Instituto de Veterinaria será o mesmo do Instituto do Butantan, no que lhe fôr applicavel.
Artigo 7.º - Serão construidos em terrenos do Instituto do Butantan, para o Instituto de Veterinaria:
a) enfermarias para cincoenta animaes isolados e destinados a equideos, bovideos, suinos e ovinos;
b) um bioterio;
c) uma sala para necropsias;
d) um pavilhão para investigações bacteriologicas e clinicas;
e) um aviario;
f) dois silos.
Artigo 8.º - Será construido em Santos um posto de observação para animaes importados.
Artigo 9.º - Fica o Governo auctorizado a abrir os creditos necessarios para a execução desta lei, até o maximo de 250:000$000, duzentos e cincoenta contos de réis.
Artigo 10.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1917.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta. 

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 31 de Dezembro de 1917. - Eugenio Lefèvre, director-geral.