LEI N.1600, DE 18 SETEMBRO DE 1918

Dispõe sobre os emolumentos a que ficam. sujeitos os Bancos de Credito Popular

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Os Bancos de Credito Popular, fundados ou que se fundarem de accôrdo com a lei n. 1.520-A, de 23 de Dezembro de 1916, pagarão os emolumentos seguintes, quanto aos emprestimos que fizerem :

a) pela escriptura de emprestimo garantido por penhor ou hypotheca, ou por ambos, inclusive distribuição e registro de procuração e quaesquer outras formalidades legaes, qualquer que seja o valor...... 20$000
b) pela inscripção de escriptura de hypotheca ou pela transcripção e inscripção de escriptura de penhor e hypotheca, inclusive os extractos ... 10$000
c) pela transcripção dos contractos de penhor agricola, incluídas todas as formalidades legaes.. 5$000
d) pela averbação nas transcripçôes e inscripçôes 3$000
e) por qualquer certidão que requererem, iuclusivé as buscas, qualquer que seja o numero de annos, além da raza, quando exceder de 33 linhas... 3$000
f) pelo reconhecimento das firmas dos contractos, das procurações e de outros papeis, qualquer que seja o numero dellas, em cada um .... $500

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S, Paulo, em 18 de Setembro de 1918.

ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida. 

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Etado aos 19 de Setembro de 1918.- Theophio M. Nobrega, director geral.