LEI N.1600, DE 18 SETEMBRO DE 1918
Dispõe sobre os emolumentos a que ficam. sujeitos os Bancos de Credito Popular
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Os Bancos de Credito Popular, fundados ou que
se fundarem de accôrdo com a lei n. 1.520-A, de 23 de Dezembro de
1916, pagarão os emolumentos seguintes, quanto aos emprestimos
que fizerem :
a) pela escriptura de emprestimo garantido por penhor ou
hypotheca, ou por ambos, inclusive distribuição e
registro de procuração e quaesquer outras formalidades
legaes, qualquer que seja o valor...... 20$000
b) pela inscripção de escriptura de hypotheca ou
pela transcripção e inscripção de
escriptura de penhor e hypotheca, inclusive os extractos ... 10$000
c) pela transcripção dos contractos de penhor agricola, incluídas todas as formalidades legaes.. 5$000
d) pela averbação nas transcripçôes e inscripçôes 3$000
e) por qualquer certidão que requererem, iuclusivé
as buscas, qualquer que seja o numero de annos, além da raza,
quando exceder de 33 linhas... 3$000
f) pelo reconhecimento das firmas dos contractos, das
procurações e de outros papeis, qualquer que seja o
numero dellas, em cada um .... $500
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S, Paulo, em 18 de Setembro de 1918.
ALTINO ARANTES.
J. Cardoso de Almeida.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Etado aos 19 de Setembro de 1918.- Theophio M. Nobrega, director geral.