LEI N.1619, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1918

Auctoriza o Governo a modificar o contracto de construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Sorocabana

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a rever, na parte relativa ao empreiteiro José Giorgi, o contracto celebrado com este e com a Sorocabana Railway Company em 16 de Setembro de 1915, para a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Sorocabana, podendo augmentar, no trecho entre Indiana e Porto Tibiriçá, e de accôrdo com o resultado da cubação e classificação definitiva do respectivo movimento de terra, o preço de trinta e seis contos de réis (36:000$000) por kilometro, estabelecido pela letra a, combinada com a letra d, do referido contracto.
§ unico. - Esse augmento não poderá exceder de 38 % (trinta e oito por cento) sobre o preço contractado e será opportunamente submettido á appravação do Congresso.

Artigo 2.º - Ficam auctorizadas as necessarias operações de credito para a execução desta lei.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de Dezembro de 1918.

(a) Altino Arantes.
(a) Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas; aos 13 de Dezembro de 1918. - (a) Eugenio Lefèvre, director-geral.