LEI N. 1.621, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1918

Auctoriza a rectificação, em juizo arbitrai, das divisas entre o Estado de São Paulo e os Estados de Minas Geraes, Paraná e Rio de Janeiro.

O Dr. Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a rectificar, em juizo arbitral, as divisas entre o Estado de São Paulo e os Estados de Minas Geraes, Paraná e Rio de Janeiro.
Artigo 2.º - Fica egualmente auctorizado o Governo a occorrer ás despesas que forem necessarias com as diligencias, estudos e providencias julgados convenientes para o fim referido no art. 1.º, podendo fazer as respectivas operações de credito.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça cumprir.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Dezembro de 1918.

ALTINO ARANTES
Oscar Rodrigues Alves.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, aos 28 de Dezembro de 1918. - O director-geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.