LEI N.1623, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1918
Cria o municipio de Ariranha, na comarca de Jaboticabal
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado o municipio de Ariranha, na comarca de Jaboticabal.
Artigo 2.º - As suas dividas serão as seguintes:
«Começando na divisa do
municipio de Santa Adelia, no alto do espigão divisor das aguas
dos ribeirões «S. Domingos» e da
«Onça», descem pelo espigão entre as fazendas
«Mendes, de um lado e «Cocaes», ou
«Leites» e Bôa Vista da Onça», do outro,
até o ribeirão da «Onça»; descem por
este até á barra do corrego de Ariranha para, em seguida,
tomando á esquerda, contornarem a vertente deste corrego
até ao alto do espigão da fazenda Ariranha»; seguem
á esquerda por este espigão até ao ponto de divisa
entre as fazendas «Ariranha», «Boa Vista dos
Generosos», e «Fazendinha»; dahi, em linha recta, ao
ponto em que, no no alto do espigão, dividem as fazendas
«Boa Vista dos Generosos», «Fazendinha» e
«Moreiras»; continuam pelo espigão divisor das aguas
entre o os ribeirões da «Onça» e S.
Domingos»; dahi, pelo ribeirão «S. Domingos»
acima, continuando pelas divisas do muncipio de Santa Adelia,
até ao ponto de partida.
Artigo 3.º
- O territorio desmembrado do actual districto de paz de Ariranha,
pelas divisas acima, fica annexado ao districto de paz de Palmares, do
municipio de Monte Alto.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça cumprir.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Dezembro de 1918.
Altino Arantes.
Oscar Rodrigues Alves.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior, aos 28 de Dezembro de 1918 - O director-geral,
João Chrysostomo B. dos Reis Junior.