LEI N. 1.654, DE 24 DE OUTUBRO DE 1919

Estabelece a obrigatoridade de combate aos insectos nociveis á agricultura

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - É obrigatoria no Estado de São Paulo, a destruição de insectos nocivos á agricultura em terrenos cultivados ou incultos.

§ unico - Nos terrenos incultos só será obrigatoria a destruição dos insectos quando prejudicarem ou ameaçarem prejudicar as plantações e pastagens das propriedades limitrophes.

Artigo 2.º - A obrigação de extincção dos insectos nocivos á agricultura é extensiva a todos os proprietarios e será determinada pela simples denuncia do lavrador prejudicado ou em imminencia de soffrer danno ao prefeito municipal, que communicará o facto á Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - Verificada a existencia de insectos nocivos em propriedade particular ou solicitada a intervenção da Secretaria da Agricultura, esta determinará as providencias precisas para o serviço da extincção da praga, que será feito de accôrdo com o prefeito municipal ou com o proprietario, correndo por conta deste ou de quem de direito todas as despesas com o pessoal do serviço, machinas, ingredientes e insecticidas.

§ unico - O Governo do Estado só tomará a responsabilidade das despesas quando se tratar de pequeno proprietario, desprovido de recursos, a juizo da Secretaria da Agricultura.

Artigo 4.º - No caso de invasões geraes e periodicas de insectos, como o gafanhoto, o Governo do Estado prestará maior concurso, pondo a serviço dos municipios flagellados os funccionarios da defesa agricola e fornecendo os materiaes e insecticidas necessarios.
Artigo 5.º - O Governo do Estado adquirirá apparelhos e ingredientes proprios para a destruição de insectos nocivos á agricultura, e os fornecerá pelo custo aos agricultores, por intermedio das camaras municipaes.
Artigo 6.º - Os prefeitos municipaes auxiliarão nos limites de suas atribuições a execução da presente lei.
Artigo 7.º - Os proprietarios ou responsaveis pela propriedade affectada por insectos nocivos á agricultura que causar embaraços á execução desta lei, além do pagamento das despesas feitas para a extincção da praga, fica sujeito á multa de cincoenta a quinhentos mil réis (de 50$000 a 500$000).
Artigo 8.º - No regulamento que fôr expedido para a execução desta lei, poderá o Governo estabelecer providencias á serem adoptadas nos casos previstos pelos artigos 11 e seguintes do decreto federal n. 9.213, de 15 de Dezembro de 1911.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Outubro de 1919.

ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.

Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 24 de Outubro de 1919. - Eugenio Lefévre, director geral.