O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - É obrigatoria no Estado de São Paulo, a
destruição de insectos nocivos á agricultura em
terrenos cultivados ou incultos.
§ unico - Nos terrenos incultos só será obrigatoria
a destruição dos insectos quando prejudicarem ou
ameaçarem prejudicar as plantações e pastagens das
propriedades limitrophes.
Artigo 2.º - A obrigação de extincção
dos insectos nocivos á agricultura é extensiva a todos os
proprietarios e será determinada pela simples denuncia do
lavrador prejudicado ou em imminencia de soffrer danno ao prefeito
municipal, que communicará o facto á Secretaria da
Agricultura.
Artigo 3.º - Verificada a existencia de insectos nocivos em
propriedade particular ou solicitada a intervenção da
Secretaria da Agricultura, esta determinará as providencias
precisas para o serviço da extincção da praga, que
será feito de accôrdo com o prefeito municipal ou com o
proprietario, correndo por conta deste ou de quem de direito todas as
despesas com o pessoal do serviço, machinas, ingredientes e
insecticidas.
§ unico - O Governo do Estado só tomará a
responsabilidade das despesas quando se tratar de pequeno proprietario,
desprovido de recursos, a juizo da Secretaria da Agricultura.
Artigo 4.º - No caso de invasões geraes e periodicas de
insectos, como o gafanhoto, o Governo do Estado prestará maior
concurso, pondo a serviço dos municipios flagellados os
funccionarios da defesa agricola e fornecendo os materiaes e
insecticidas necessarios.
Artigo 5.º - O Governo do Estado adquirirá apparelhos e
ingredientes proprios para a destruição de insectos
nocivos á agricultura, e os fornecerá pelo custo aos
agricultores, por intermedio das camaras municipaes.
Artigo 6.º - Os prefeitos municipaes auxiliarão nos limites
de suas atribuições a execução da presente
lei.
Artigo 7.º - Os proprietarios ou responsaveis pela propriedade
affectada por insectos nocivos á agricultura que causar
embaraços á execução desta lei, além
do pagamento das despesas feitas para a extincção da
praga, fica sujeito á multa de cincoenta a quinhentos mil
réis (de 50$000 a 500$000).
Artigo 8.º - No regulamento que fôr expedido para a
execução desta lei, poderá o Governo estabelecer
providencias á serem adoptadas nos casos previstos pelos artigos
11 e seguintes do decreto federal n. 9.213, de 15 de Dezembro de 1911.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Outubro de 1919.
ALTINO ARANTES.
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos
24 de Outubro de 1919. - Eugenio Lefévre, director geral.