LEI N. 1.659, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1919

Auctoriza o Governo do Estado a abrir, á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, um credito extraordinario de mil contos de réis (1.000:000$000), para as despesas a que se referem aos §§ 5.º e 6.º do artigo 3º da Lei n. 1636, de 1918.

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir, á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, um credito extraordinario de mil contos de réis (1.000:000$000), sendo duzentos e cinqüenta contos de réis (250:000$000) para occorrer ás despesas a que se refere o § 5.° do art. 3.° da lei n.1636, de 31 de Dezembro de 1918, e setecentos e cinqüenta contos de réis (750:000$000), para as despesas de que trata o § 6º do mesmo artigo.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. 
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 4 de Novembro de 1919.
ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.
Publicada na Directoria da Justiça, e Contabilidade da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, 4 de Novembro de 1919. - O director interino. D. R. Seixas.