LEI N. 1.659, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1919
Auctoriza o Governo do Estado a abrir, á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, um credito extraordinario de mil contos de réis (1.000:000$000), para as despesas a que se referem aos §§ 5.º e 6.º do artigo 3º da Lei n. 1636, de 1918.
O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São
Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o
Poder Executivo auctorizado a abrir, á
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, um credito
extraordinario
de mil contos de réis (1.000:000$000), sendo duzentos e
cinqüenta
contos de réis (250:000$000) para occorrer ás despesas a
que se refere
o § 5.° do art. 3.° da lei n.1636, de 31 de Dezembro de 1918, e
setecentos e
cinqüenta contos de réis (750:000$000), para as despesas de que
trata o § 6º do mesmo artigo.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica,
assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 4 de Novembro de 1919.
ALTINO ARANTES.
U. Herculano de Freitas.
Publicada na Directoria da Justiça, e Contabilidade da
Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica, 4 de Novembro de 1919. -
O director
interino. D. R. Seixas.