LEI N.1.686, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1919

Cria, na comarca da Capital, o cargo de curador especial de victimas de accidentes do trabalho

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica criado, na comarca da Capital, o cargo de curador especial das victimas de accidentes do trabalho, com os vencimentos annuaes de seis contos de réis (6:000$000).
Artigo 2.º - O curador especial prestará assistencia gratuita ás victimas de accidentes do trabalho, nos termos da legislação federal.
Artigo 3.º - O curador especial das victimas de accidentes do trabalho ficará sujeito ás disposições do Regulamento do Ministerio Publico, em tudo quanto não fôr, implicita ou explicitamente, contrario á presente lei.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 19 de Dezembro de 1919.
ALTINO ARANTES
U. Herculano de Freitas

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da justiça e da Segurança Publica, aos 19 de Dezembro de 1919. - O director Interino, Deocleciano Rodrigues Seixas.