LEI N.1.688, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1919

Eleva os vencimentos dos juizes de direito, e dá outras providencias

O Doutor Altiuo Arantes, Presidente do Estado de São Paulo
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e ou promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Os vencimentos dos juizes de direito ficam fixados em 10:200$000 (dez contos e duzentos mil réis), annuaes, com excepção dos juizes das varas criminais da Capital, cujos vencimentos serão de 12:600$000(doze contos e seiscentos mil réis annuaes o mais a gratificação especial de 7:400$000 (sete contos e quatrocentos mil réis) annuaes, paga nos termos do artigo 1.°, .§ 3.º da lei n. 1113, de 24 de Dezembro de 1907, e dos juizes de direito da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto, que perceberão os vencimentos de, 12:600$000 (doze contos e seiscentos mil réis) annuaes.
Artigo 2.º - Fica criada, na comarca de Santos, uma vara de juiz de direito privativa para o serviço criminal, e fitados ao juiz respectivo os vencimentos de 12:600$000 (doze contos e seiscentos mil réis) annuaes, e mais a gratificação de 5:100$000 (cinco contos e quatrocentos mil réis) annuaes, paga nos termos da citada lei n. 1113, de 24 de Dezembro de 1907.
Artigo 3.º - Ficam elevados a 14:400$000 (quatorze contos e quatrocentos mil réis) annuaes os vencimentos do sub-procurador do Estado ; a 6:000$000 (seis contos de réis) por anno, os vencimentos do curador geral de orphams e do promotor de residuos, ambos da Capital, e, a 4:800$000 (quatro contos e oitocentos mil réis) annuaes os vencimentos dos promotores publicos.

§ unico. - Os promotores publicos da Capital e o curador das massas fallidas passarão a receber annualmente 12:000$000 (doze contos de réis) e os de Santos, Campinas e Ribeirão Preto, 7:200$000 (sete contos e duzentos mil réis).

Artigo 4.º - Fica criado nas comarcas de Santos, Campinas e, Ribeirão Preto o cargo de 2.º promotor publico, com os vencimentos taxados nesta lei.
Artigo 5.º - Os promotores publicos exercerão cumulativamente e obrigatoriamente, nas respectivas comarcas, os cargos de curadores gerais de orphams e ausentes.
Artigo 6.º - E' fixada em 60$000 (sessenta mil réis) mensaes a contribução dos juizes de direito para o montepio dos magistrados.
Artigo 7.º - Fica o Governo do Estado auctorizado a contribuir com a quantia de 500:000$000 (quinhentos contos de réis), abrindo para esse fim um credito especial, como adeantamento ao montepio dos magistrados, para pagamento dos peculios em atrazo aos herdeiros dos magistrados fallecidos, até a data da presente lei.

§ unico. - As sobras que se verificarem annualmente na contribuição dos magistrados serão applicadas na amortização desse adeantamento.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de Dezembro de 1919.
ALTINO ARANTES
U. Herculano de Freitas.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 19 de Dezembro de 1919. - O director interino, Deocleciano Rodrigues Seixas.