LEI N.1.701, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1919
 
Cria, na comarca da Capital, o cargo de 2.º curador geral de órphams, e dá outras providencias
 
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica criado, na comarca da Capital, o cargo de 2.º curador geral de orphams.
Artigo 2.º - O actual funccionario, cujo cargo terá a denominação de primeira curadoria geral de orphams e ausentes, exercerá as suas attribuições nos feitos que se processarem perante o juiz de direito de orphams da primeira vara, que já lhe tenham sido affectos, bem como os que tambem o sejam até ao provimento do cargo ora criado; e o segundo curador geral de orphams e ausentes funccionará nos feitos a affeetos ao juiz de direito de orphams  da segunda vara.
Artigo 3.º - Os dois curadores geraes de orphams e ausentes da comarca da Capital terão as mesmas attribuições e que são as constantes da legislação vigente.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negócios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES
U. HERCULANO DE FREITAS                  

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 29 de Dezembro de 1919. – O director interino, Deocleciario Rodrigues Seixas.