LEI N.1.701, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1919
Cria, na comarca da
Capital, o cargo de 2.º curador geral de órphams, e dá outras providencias
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica
criado, na comarca da Capital, o cargo de 2.º curador geral de orphams.
Artigo 2.º -
O
actual funccionario, cujo cargo terá a denominação
de primeira curadoria geral
de orphams e ausentes, exercerá as suas
attribuições nos feitos que se
processarem perante o juiz de direito de orphams da primeira vara, que
já lhe
tenham sido affectos, bem como os que tambem o sejam até ao
provimento do cargo
ora criado; e o segundo curador geral de orphams e ausentes
funccionará nos feitos a affeetos ao juiz de direito de
orphams da segunda vara.
Artigo 3.º - Os
dois curadores geraes de orphams e ausentes da comarca da Capital terão as
mesmas attribuições e que são as constantes da legislação vigente.
Artigo 4.º - Esta
lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se
as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negócios da Justiça e da
Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de
Dezembro de 1919.
ALTINO ARANTES
U. HERCULANO DE FREITAS
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e
da Segurança Publica, aos 29 de Dezembro de 1919. – O director interino,
Deocleciario Rodrigues Seixas.