LEI N. 1.706, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1919

Fixa as divisas do districto de paz de Sarutaiá do municio de Pirajú.

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - São as seguintes as divisas do districto de paz de Sarutaiá, do municipio de Pirajú:
«Começam na cabeceira do rio Neblina, descem por este até á fazenda de José de Brito; dahi, ao espigão pelo lado esquerdo; seguem por este até frontear a agua da fazenda do coronel Francisco José Leite; descem por esta até ao ribeirão Boa Vista e por este abaixo até a estrada que liga Pirajú a Timbury; continuam por esta até encontrar o ribeirão Palmital; por este acima até á agua de Liberato Leme Cavalheiro; por esta acima até ao espigão que divide o districto de paz de Timbury com o municipio de Fartura; dahi, seguindo sempre a linha divisoria deste districto com Fartura, até encontrar o ponto onde tiveram começo».
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. 
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 27 do Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES.
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Dezembro de 1919. - O director-geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.