LEI N. 1.718, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1919
Providencia sobre o estabelecimento de feiras de gado
O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a estabelecer, onde
convier, feiras para a venda em grosso ou por unidade de todas as
especies de gado, magro ou gordo destinadas ao consumo da Capital e do
Interior do Estado, ao commercio do carne e seus derivados, ou á
reproducção tracção e comidas.
§ 1.º - As feiras
só funccionarão, por contracto, depois de aberta a
concorrencia publica por editaes, nos quaes se declararão as
condições da execução desses
serviços.
§ 2.º - As feiras de
gado magro, quando se realizarem no mesmo tempo que as de gado gordo,
deverão funccionar em logar diverso do daquellas.
§ 3.º - Salvo as
feiras da Capital ou as da vizinhança, as demais serão de
preferencia estabelecidas nos pontos apropriados das linhas limitrophes
do Estado com os seus confrontantes de sorte, a facilitar a
applicação das medidas do Codigo da Policia Sanitaria
Animal, do Estado.
Artigo 2.º - O prazo de
vigencia do contracto não excederá de quatro annos,
podendo ser prorogado, mediante auctorização legislativa.
Artigo 3.º - O Governo terá sempre junto á
cada feira, para fiscalização e inspecção
veterinaria, os empregados que julgar necessarios, da sua livre
nomeação e demissão, pagos pelos contractantes,
que deverão entrar para os cofres publicos com a quantia de nove
contos e sriscentos mil réis (9:600$000) annuaes,
adeantadamente, por feira estabelecida.
Artigo 4.º - Haverá em cada feira um livro destinado
á inscripção, que será feita por ordem
chronologica, das entradas do gado nas invernadas.
Artigo 5.º - As vendas de gado nas feiras deverão ser feitas guardando-se a ordem chronologica das inscripções.
§ 1.º - As vendas de
gado serão por lotes ou por unidade, conforme o pedido dos
compradores e depois de devidamente pesados na balança
decimal, que deverá ser fornecida pelo contractante.
§ 2.º - Vendido o
gado, depois da inspecção veterinaria,
expedir-se-ão guias, nas quaes serão declarados as marcas
e todos os caracteristicos que o distingam de outro que lhe
darão ingresso em quaesquer matadouros municipaes,
estabelecimentos frigorificos e charqueadas, dispensado de nova
inspecção dentro de trinta dias, salvo caso da existencia
de epizootia intercorrente e molestia claramente visivel.
§ 3.º - Si o gado
apregoado á venda não encontrar comprador á
vontade do expositor, será substituido pela ordem da
inscripção, que deverá ser rigorosamente
observada.
Artigo 6.º - As vendas de
gado em grosso ou por unidade aos matadouros e estabelecimentos
frigorificos poderão ser realizadas independentemente da sua
exposição nas feiras, devendo a pesagem ser feita no
local, com a presença do representante do Governo ou das Camaras
Municipaes
Artigo 7.º - O contractante será obrigado :
1.º - a adquirir, a sua custa, por qualquer titulo admittido em
direito, por prazo nunca inferior ao do contracto, terrenos,
necessarios de area sufficiente para o encosto do gado, devendo haver
nelles arvores sombreiras, boas aguadas, excellentes pastagens isentas
de hervas venenosas, bem fechadas, com galpões, ranchos communs
para abrigo dos tocadores de gados.
2.° - a receber, até ao numero prefixado pelo Governo, de
accôrdo com a capacidade das pastagens do contractante, todo o
gado que fôr apresentado para ser exposto á venda,
entregando ao expositor immediatamente um talão, no qual
mencionará o numero de gado recebido e mais
declarações precisas ;
3.° - a expôr nas feiras o gado que der entrada nas
invernadas e caso seja exigido, reinvernar o que nào encontrar
comprador por espaço de tempo nunca excedente a trinta dias ;
4.° - a fornecer ao representante do Governo todo e qualquer
esclarecimento que fôr exigido para a bôa
execução do serviço ;
5.° - a prestar fiança idonea e responder amigavel ou
judicialmente pelo valor do gado que desapparecer nas invernadas ou
nellas morrer por inobservancia das prescripções exigidas
;
6.° - a apresentar no fim de cada anno um mappa estatistico
demonstrativo do movimento do gado nas feiras e, mais dados que possam
interessar a vida economica do Estado ;
7.° - estabelecer em cada feira um ou mais banheiros carrapaticidas
e fazel-os funccionar á sua custa, a juizo do fiscal do Governo.
Artigo 8.º - São vantagens do contractante :
1.° - A percepção das seguintes taxas ad valorem, no acto das vendas de gado :
a) 3 % quando se tratar de gado gordo, vindo directamente das invernadas ;
b) 2 % quando se tratar de gado magro ;
c) 1 ½ % quando se tratar de gado gordo, que já tenha sido vendido em feiras de gado magro.
2.° - A cobrança da taxa de um mil réis por
cabeça de gado vaccum ou de animaes cavallares, asininos e
muares; de quinhentos réis por cabeça de gado suino, e de
duzentos réis por cabeça pela estada nas invernadas e
abrigos.
3.° - A superintendencia do funccionamento da feira e a livre
nomeação e dispensa de todos os empregados, os quaes
serão pagos pelo mesmo contractante.
Artigo 9.º - E' vedado ao contractante, sob pena de
rescisão do contracto, negociar directa ou indirectamente em
gado do Estado ou fóra delle.
Artigo 10. - Quatro mezes antes de expirar o prazo do contracto,
o Governo abrirá concorrencia para a manutenção do
serviço das feiras.
Artigo 11. - Terão sempre preferencia para os contractos,
em egualdade de condições, o primeiro contractante, os
expositores de gado e os invernistas.
Artigo 12 - O Governo providenciará junto ás
emprezas de viação ferrea para o melhor acondiccionamento
possivel e transporte immediato e conveniente de gado destinado ao
consumo das populações do Estado.
Artigo 13. - O Estado perceberá a taxa de seiscentos
réis por cabeça de gado vaccum ou de animaes cavallares,
asininos e muares; de trezentos réis por cabeça do gado
suino, e de cento e cincoenta réis por cabeça de qualquer
outro gado que fôr vendido nas feiras, devendo a entrega da
referida taxa ser feita por trimestres vencidos, no Thesouro do Estado.
Artigo 14. - Os contractantes deverão prestar
fiança no valor de trinta contos de réis, em dinheiro ou
em apolices da divida publica da União ou do Estado, para
garantir a sua responsabilidade pelas taxas e
indemnizações que forem devidas, de conformidade com as
disposições do artigo anterior e do artigo 7.°. n. 5.
Artigo 15. - A importancia a pagar-se por animal inutilizado, em
virtude de descuido por parte do contractante ou seus subordinados,
será a do seu justo valor e paga pelo contractante.
Artigo 16. - O Governo prohibirá a entrada ou sahida de
qualquer animal para ou das feiras, desde que seja constatada pelo
inspector-veterinario qualquer molestia suspeita, capaz de se propagar
pelo Estado.
Artigo 17. - O Governo promoverá a
conservação, melhoramento e construcção de
todas as vias de communicação que possam dar facil acesso
ás feiras estabelecidas.
Artigo 18. - O Codigo da Policia Sanitaria Animal terá applicação integral nas feiras.
Artigo 19. - São revogadas a lei n. 1036, de 19 de Dezembro de 1906, e mais disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1919.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos
30 de Dezembro de 1919. - Eugenio Lefevre, director-geral.
Altino Arantes
Candido Nazianzeno Nogueira da Motta
U. Herculano de Freitas.