LEI N. 1.719, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1919

Estabelece providencias necessarias á commemoração do centenario da Independencia do Brazil

O doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica o governo autorizado:
a) a prover a realização das obras a que se refere a mensagem de 13 de Setembro de 1919, dirigida ao Corgresso Legislativo do Estado, acompanhando a exposição de motivos da Secretaria do Interior da mesma data, e outras que se relacionem directamente com a commemoração condigna do centenario da Independencia do Brazil ;
b) a emittir para occorrer ás despesas de que trata este artigo, inclusivé a construcção do palacio do Congresso Legislativo, apolicos de juros de 6% ao anno. amortizaveis no praso de 40 annos, até á importancia de 18.000:000$000 ( dezoito mil contos de réis ).
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Dezembro de 1919.

ALTINO ARANTES
Oscar Rodrigues Alves.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Dezembro de 1919. - O director geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.