LEI N. 1.721, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1919

Cria logares de inspectores sanitarios e dá outras providencias

O Doutor Altino Arantes, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creados mais quatro logares de inspectores sanitarios, sendo dois em Santos, um em S. Carlos e um em Botucatú. 

§ unico. - As sédes das inspectorias, a cargo dos inspectores creados por este artigo para a Delegacia de Saúde de Santos, deverão ser localizadas, uma em qualquer das cidades do litoral norte e outra em qualquer das cidades do litoral sul do Estado. 

Artigo 2.º - Os inspectores sanitarios nomeados para os cargos creados pela presente lei perceberão os mesmos vencimentos dos actuaes.
Artigo 3.º - Fica o Poder Executivo auctorizado:
a) a construir nos terrenos do Hospital de Isolamento da Capital, mais um pavilhão destinado aos doentes do dipteria;
b) a ampliar as installações do Instituto Bacteriologico;
c) a installar no Desinfectorio Central uma secção de lavanderia e a remodelar o material de remoção dos enfermos e desinfecção :
d) a adquirir e renovar o material de pesquisas para o novo edificio do Laboratorio de Analyses Chimicas e Broumatologicas.
Artigo 4.º - Ficam creados mais dois logares de médicos da Assistencia Policial.
Artigo 5.º - Fica o mesmo poder auctorizado a abrir os creditos necessarios para a execução da presente lei.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposiçõs em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios do Interior e da Justiça assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1919.

Altino Arantes
Oscar Rodrigues Alves
U. Herculano de Freitas

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de Dezembro de 1919.- O director-geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.