LEI N.1.727, DE 13 DE AGOSTO DE 1920

Regula as divisas entre os municipios de Bragança e Piracaia

O doutor Washington Luis Pereira de Sousa Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu   promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - São as seguintes as divisas entre os municipios de Bragança e Piracaia: Começam no alto do Morro Grande dos Cunhas, e, descendo pelo ribeirão dos Cubas, galho occidental do ribeirão das Sete Pontes, até a sua barra no ribeirão das Sete Pontes ; por este abaixo, até á sua barra no ribeirão Jacarehy, por este acima até á barra do ribeirão Matto-Dentro, por este acima até ao divisor das águas entre as suas cabeceiras mais oriental e central; sobem por este divisor até ao ponto culminante, que é o divisor das águas entre os rios Jaguary e Jacarehy, seguem á direita pelo mesmo divisor até as cabeceiras do córrego do Taboão ; descem pelo divisor das águas, entre o córrego do Taboão e o ribeirão da Extrema, até a barra do córrego do Taboão no ribeirão da Extrema, atravessando o ribeirão da Extrema e abrangenio tudo o que para elle verte, até ao alto da Pedra da Extrema, e dahi pelo alto do morro do Lopo, até ao alto da Pedra Guarayuva.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Agosto de 1920.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Alarico Silveira 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios, do Interior, em 18 de Agosto de 1920. O director geral. - João Chrysostomo B. dos Reis Junior.