LEI N.1.733, DE 2 DE SETEMBRO DE 1920
Auctoriza a abertura de um credito especial de 295:339$049, partir pagamento em virtude de sentença judiaria.
O doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir á
Secretaria da Fazenda e do Thesouro um credito especial de duzentos e
noventa e cinco contos e trezentos e trinta e nove mil e quarenta e
nove réis (295:339$049),para ocorrer ao pagamento que o Estado foi
condemnado a fazer a Naumann Gepp & Comp., Nossack & Comp. e
Barbosa & Comp., em restituição de direitos, em francos, pelos
mesmos pagos a mais na exportação pelo porto de Santos, de cafés de
procedencia do Estado de Minas Geraes, tudo nos termos da respectiva
senteça judiciaria passada em julagado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de Setembro de 1920.
Washington Luís P. de Sousa
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publica na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo,
em 2 de Setembro de 1920. Theophilo M. Nobrega, director geral.