LEI N.1.736, DE 27 DE SETEMBRO DE 1920
Fixa as divisas do Estado de
São Paulo com a do Paraná de accôrdo com o laudo ao
sr. Presidente da Republica
O doutor Washington Luis Pereira de Sousa, presidente do Estado de São Paulo.
Faça saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A fronteira entre os Estados de S. Paulo e
Paraná, de accôrdo com o laudo do senhor presidente da
Republica proferido em 15 de Junho de 1920, começa no Oceano, na
barra do Ararapira, acompanha a curva do rio, passando no povoado do
mesmo nome, até ao meio do isthmo do Varadouro, e ahi busca o
divisoridas aguas que correm, á direita, para o mar e canal do
Ararapira, e, á esquerda, para as bahias do Pinheiro e das
Laranjeiras : segue por este divisor até ao alto da Serra Negra
e por esta até á altura do morro existente entre ella e a
serra da Virgem Maria ; pelo cimo deste morro ás nascentes do
rio Pardo, nesta ultima serra, e pelo rio Pardo até ao Ribeira;
sóbe este rio e depois o ribeirão Itapirapuan, até
ás suas cabeceiras ; ganha do outro lado da serra a nascente do
Agua Morta e continúa pelos cursos deste, do Itararé e do
Paranapanema até ao rio Paraná.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Setembro de 1920.
Washington Luis P. de Souza.
Alarico Silveira.
Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios do Interior, em 2 de
Outubro de 1920. - O director, João Chrys stomo B. dos Reis
Junior.