LEI N. 1.763, DE 29 DEZEMBRO DE 1920
Organiza a Assistencia Judiciaria
O dr. Washington Luis Pereira de Souza, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - As pessoas desprovidas de meios pecuniarios para a
defesa judicial de seus direitos são admittidas a impetrar o beneficio
da Assistencia Judicial.
Artigo 2.º - O beneficio da Assistencia Judiciaria consiste:
I - Na isenção do pagamento de custas, sellos estaduaes, taxas e
emolumentos dos actos processuaes, dos documentos e certidões expedidas
pelos serventuarios e pelas repartições municipaes e estaduaes, para a
prova da condição de fortuna e para a prova dos direitos em lide.
II - Na designação de um patrono ex-officio.
§ unico. - Na disposição do n. I, se comprehendem os actos de
tabellionato, como sejam os reconhecimentos da firma, traslados e
publicas-fórmas.
Artigo 3.º - A designação do patrono, na comarca da Capital,
competirá ao presidente do Tribunal de Justiça, nas demais comarcas ao
juiz de direito, e ao da 1.ª vara civel, onde houver mais de um juiz de
direito.
§ unico. - Em segunda instancia, a designação do patrono deverá ser feita pelo relator da causa.
Artigo 4.º - Para obter os favores da lei, o interessado deve preliminarmente provar, quando se trate de uma causa civel ou commercial:
a) - que, sem prejudicar o
indispensavel para a manutenção propria e da familia,
não póde supportar a despesa do processo;
b) - que a acção de intentar ou a defesa a oppôr tem fundamento razoavel.
§ 1.º - O pedido deve ser feito por escripto á Commissão de
Assistencia, que se comporá de um advogado designado pelo presidente do
Tribunal de Justiça, sendo de preferencia o presidente do Instituto da
Ordem dos Advogados, do director do Patronato Agricola e do 1.°
promotor publico, e, nas outras comarcas, do presidente da Camara
Municipal; do Collector Estadual e de pessoa idonea designada pelo
respectivo juiz de direito.
§ 2.º - A Commissão de Assistencia ouvirá em brevissimo prazo a parte contraria.
§ 3.º - Da decisão proferida pela Commissão, e que será lançada
em livro apropriado caberá, em petição fundamentada, dentro do prazo de
dez dias, recurso, com effeito suspensivo, para o presidente do
Tribunal de Justiça.
Artigo 5.º - Nos processos criminaes, o réo a qualquer tempo,
poderá pedir ao juiz da causa o beneficio da Assistencia Judiciaria,
provando preliminarmente o requisito constante da letra a), do art. 4.°.
§ unico. - Continua em vigor a disposição do art. 92, do decreto
n. 123, de 1892, ficando salvo ao defensor ad-hoc o direito de pedir
que o julgamento seja adiado por vinte e quatro horas.
Artigo 6º - O beneficio da Assistencia pode ser revogado a todo o tempo, si constar:
a) que o assistido obteve, no curso do processo, meios sufficientes para custear a demanda;
b) ou que o favor da lei foi concedido mediante allegações mentirosas ou falsa prova.
§ 1.º - A revogação do beneficio, será decretada ex-officio pelo
juiz ou Tribunal, ou mediante representação da parte contraria, ou de
qualquer dos membros da Commissão de Assistencia.
§ 2.º - Revogado o beneficio, tornar-se-ão immediatamente
exigiveis os sellos, taxas, emolumentos e custas dos actos requeridos
pelo assistido.
§ 3.º - No caso da letra b), deste artigo, a decisão revogatoria
condemnará o culpado a pagar uma multa de quinhentos mil réis (500$000)
a um conto de réis (1:000$000), sem prejuizo da responsabilidade penal
a que estiver sujeito.
§ 4.º - Em se tratando de feito civel ou commercial, movido pelo
assistido, não poderá este proseguir no processo sem que pague todas as
despesas judiciaes e a multa devida; e, si a parte contraria fôr
compellida ao pagamento daquellas despesas pelo interesse que possa ter
no proseguimento da causa, o assistido não será mais ouvido, sendo-lhe
a multa cobrada executivamente.
Artigo 7.º - Aos advogados ou patronos das partes admittidas á
assistencia serão contadas em dobro as custas marcadas no regimento,
salvo nas causas civeis ou commerciaes, de que trata o § unico deste
artigo.
§ unico. - O assistido que vencer causa civel ou commercial, de
valor superior a vinte contos de réis ( 20:000$000), deverá
pagar ao patrono uma porcentagem que será de dez por cento (10%) sobre
o liquido apurado; e, nas causas de maior quantia, pagará mais cinco
por cento (5%) sobre o que exceder a vinte contos de réis (20:000$000).
Artigo 8.º - Si o assistido vencer a demanda, a parte contraria
pagará todas as despesas de que aquelle tiver sido dispensado; si
houver accôrdo, o assistido pagará as despesas dos actos que houver
promovido; si perder a causa, o assistido responderá por todas as
despesas do processo, desde que lhe advenham recursos pecuniarios.
Artigo 9.º - O beneficio da assistencia em nada aproveita a parte contraria e não se applica ás pessoas juridicas.
Artigo 10. - Na falta ou impedimento dos advogados do auditorio,
incumbirá a pessoa competente, nomeada pelo juiz do feito, a defesa do
assistido em materia civel ou commercial.
Artigo 11. - Funccionará perante a Commissão a que
se refere o § 1.º do art. 4.º o escrivão
que, na capital e nas comarcas de mais de
uma vara, fôr designado pelo juiz de direito da 1.ª vara
civel e
commercial, e nas demais comarcas pelo juiz respectivo.
Artigo 12 - Os que, sem justa causa, se recusarem aos serviços
de assistencia creados por esta lei incorrerão na multa de cincoenta mil
réis (50$000) a cem mil réis (100$000) ou na suspensão do exercicio do
Cargo ou profissão por quinze (15) a trinta (30) dias.
§ unico. - Estas penalidades serão impostas pelo juiz do feito.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor tres (3) mezes depois de regulamentada.
Artigo 14. - Revogam-se as disposições em contrario.
O
Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica
assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1920.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. Cardoso Ribeiro
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica, aos 28 de Dezembro de 1920. - O Director, Carlos Villalva.