LEI N.1.771, DE 31 DE DEZEMBRRO DE 1920

Auctoriza a abertura de diversos creditos para occorrer a pagamentos em virtude de sentença judiciaria.

O doutor Washington Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o governo do Estado auctorisado a abrir á Secretaria da Fazenda e do Thesouro os creditos para occorrer aos pagamentos de 11.048$200. a Guilherme Andrade Villares ; 206:476$664, a d Iria de Figueiredo Dauntre e outros, successores do dr. Rogerio O'Couor Lopes de Camargo Dauntre ; 14:609$200, a d Maria Dias Ferraz e outros; 2:836$250, ao dr. Antonio Cesar Netto, e 8:405$766, ao dr. Julio Soares de Arruda, em virtude de cartas de sentenças passadas em julgado.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Dezembro de 1920.

Washington Luis P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 31 de Dezembro de 1920.

Theophilo M. Nobrega.
Director Geral