LEI N.1.774, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920

Dispõe sobre os vencimentos dos juizes de direitos removidos nos termos do art. 4.º, § unico, da lei n. 338, de 7 de Agosto de 1895

O Doutor Washigton Luis Pereira de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Os juizes de direito, removidos nos tertermos do art. 4.º.§ unico, da lei n.338, de 7 de Agosto de 1895, perceberão seus vencimentos integralmente.
Artigo 2.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a entrar em accôrdo com os juizes actualmente nas condições no art. l.°, abrindo, para lhes pagar, os creditos necessarios, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 28 de Dezembro de 1920.

Washington Luis Pereira De Sousa.
F.Cardoso Ribeiro,

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurauça Publica, aos 31 de Dezembro de 1920. -O director, Carlos Villalve.