LEI N.1.779, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1920

Cria diversas delegacias de policia de no Estado

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creados delegacias de policia de 4.ª classe nas seguintes localidades: Albuquerque Lins, comarca de Pirajuhy ; Apparecida, comarca de Guaratinguetá : Avahy, comarca de Baurú ; Barra Bonita, comarca de Jahú ; Bom Successo, comarca de Avaré ; Buquira, comarca de Caçapava ; Cabreuva, comarca de Itú ; Campo Largo de Sorocaba, comarca de Soracaba; Conceição de Itanhaem, comarca de Santos ; Cutia, comarca da Capital ; Fartura, comarca de Pirajú ; Guarehy, comarca de Tatuhy ; Indaiatuba, comarca de Itú ; Itaberá, comarca de Faxina ; Itahy, comarca de Faxina; Itapecerica, comarca da Capital; Itatinga, comarca de Botucatú; Laranjal, comarca de Tietê ; Nazareth, comarca de Atibaia ; Oleo, comarca de Santa Cruz do Rio Pardo; Palmital, comarca de Assis; Parnahyba, comarca da Capital ; Pereiras, comarca de Tatuhy ; Pilar, comarca de Sarapuhy ; Redempção, comarca de Taubaté; Rio Bonito, comarca de Tatuhy ; Rio das Pedras, comarca de Piracicaba; Sallesopolis, comarca de Santa Branca; São Miguel Archanjo, comarca de Itapetininga; São Pedro do Turvo, comarca de Santa Cruz do Rio Pardo ; Tremembé, comarca de Taubaté ; Viradouro, comarca de Pitagueiras.
Artigo 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrr os necessarios creditos para a execução desta lei.
Artigo 3.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Dezembro de 1920.

Washington Luis P. de Sousa
F. Cardoso Ribeiro.
Publicada na Directoria da Segurança Publica, da Secretaria da Justiça e, da Segurança Publica, em 31 de Dezembro de 1920.
O Director,
Manuel Viotti