LEI N.1.791,  DE 28 DE OUTUBRO DE 1921

Declara que os favores outorgados pela lei n. 1640, de 31 de Dezembro de 1918, comprehendem a disposição do § 3.° do art. 67 da Constituição do Estado.

O doutor Washington Luis P. de Sousa. Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - O accrescimo de um anno de serviço para os funccionarios a que se refere a lei n. 1640, de 31 de Dezembro de 1918, será tambem contado para os effeitos do § 3.° do artigo 67 da Constituição do Estado.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario, devendo esta lei entrar em vigor na data da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 28 de Outubro de 1921.
Washington Luis P. de Sousa
Alvaro G. da Rocha Azeredo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 28 de Outubro de 1921. Francisto d'Auria, director-geral substituto.