LEI N. 1.808, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1921
Fixa a Força Publica do Estado de São Paulo para o anno de 1922
O Doutor Washington Luiz P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado de São Paulo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado de São
Paulo, para o exercicio de 1922, compôr-se-á de 8.620
homens distribuidos por :
Um commando geral ;
Cinco batalhões de infantaria ;
Um regimento de cavallaria ;
Dois corpos de Guarda Civica ;
Um Corpo de Bombeiros ;
Um Corpo Escola;
Um Curso Especial militar;
Um Corpo de Saude ;
Um quadro de auxiliares civis.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação constante dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, das praças e dos
auxiliares e as demais despesas da Força Publica serão os fixados nas
tabellas annexas.
Artigo 4.º - As praças da Força Publica perceberão o premio de
6$000 mensaes, quando engajadas e de 12$000, tambem mensaes, quando
reengajadas.
Artigo 5.º - E' fixada em 1$200 a diaria de alimentação das praças.
Nas localidades em que o preço da alimentação fôr superior ao fixado, o
Estado abonará a diferença a cada praça, a titulo de indemnização, até
ao limite maximo de 500 réis por diaria.
Artigo 6.º - Será abonada a gratificação extraordinaria de
50$000 mensaes aos officiaes e a de 15$000, tambem mensaes, ás praças,
quando destacadas em Santos.
Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, será fornecida a diaria
de 6$000 aos officiaes e a de 1$500 ás praças, quando em díligencia
fóra do seu aquartelamento.
§ unico - Para o effeito desta ajuda de custo, a diligencia não
poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem
escripta do Commando Geral da Força Publica.
Artigo 8.º - A titulo de ajuda de custo, poderá ser abonada a
importancia de 300$000 mensaes, para representação, ao commandante
geral da Força Publica, e a de 100$000, tambem mensaes e para
representação, aos commandantes dos batalhões e corpos, director da
Escola de Educação Physica, commandante do Curso Especial Militar,
commandante do Regimento de Cavallaria, chefe do Corpo de Saude e aos
officiaes combatentes do Estado Maior do Commando Geral que não tiverem
outra representação.
§ unico - Para o abono desta ajuda de custo, é indispensavel o effectivo exercicio.
Artigo 9.º - O numero de aspirantes a officiaes não poderá exceder de 20, percebendo os vencimentos mensaes de 210$000.
Artigo 10. - Os graduados que se matricularem no Curso Especial
Militar serão considerados alumnos, perdendo a
graduação.
§ unico - Quando desligados sem completarem o curso, reverterão
ao corpo de origem, com direito a rehaverem a graduação nas vagas que
se derem, caso o desligamento não tenha sido motivado por falta de
disciplina.
Artigo 11. - Os anspessadas e soldados da Guarda Civica, de
1.ª e 2.ª classes, perceberão o premio mensal de 6$000
aquelles e 3$000 estes.
Artigo 12. - As praças da Guarda Civica encarregadas do
policiamemto da Capital, e as empregadas na vigilancia do perimetro
central, perceberão, aquellas, a gratificação mensal de 10$000 e estas
a de 15$000.
Artigo 13. - Os officiaes subalternos encarregados dos mesmos
serviços perceberão a gratificação mensal
de 50$000.
Artigo 14 - A gratificação a que se referem os artigos 12 e 13
sómente será concedida nos mezes em que o official ou praça não tenha
falta alguma ao serviço.
Artigo 15 - Os inferiores e praças quando trabalharem como
artifices terão uma gratificação especial : - de 50$000 aos chefes ou
encarregados das officinas ; de 24$000, aos mestres; de 15$000 aos
operarios.
Artigo 16. - O Commandante Geral da Força Publica terá o posto de coronel.
§ 1.º - O coronel Commandante Geral da Força
Publica e os chefes de serviço serão de livre
nomeação e demissão do Governo.
§ 2.º - Quando o coronel Commandante Geral da Força Publica fôr
official da mesma Força em caso de exoneração, não tendo tempo para
reforma, ficará aggregado ao Estado Maior da Força, com os vencimentos
do posto que anteriormente occupava.
Artigo 17. - Fica revogada a disposição do art. 2.º da lei n. 1.454, de 29 de Dezembro de 1914.
Artigo 18. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, Directoria
da Justiça e Contabilidade, aos 6 de Dezembro de 1921.
O director,
Carlos Villalva.
Commando Geral
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. Cardoso Ribeiro.
1.º Batalhão de Infantaria
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro
2.º Batalhão de Infantaria
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro
3.º Batalhão de Infantaria
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro
4.º Batalhão de Infantaria
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de dezembrode 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. Cardoso Ribeiro
5.º Batalhão de Infantaria
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921. - WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA, F. Cardoso Ribeiro
Regimento de Cavallaria
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921. - WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA, F. Cardoso Ribeiro.
1.º Corpo da Guarda Civica
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Cardoso Ribeiro
2.º Corpo da Guarda Civica
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
F. Casdoso Ribeiro
Corpo de Bombeiros
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921. WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA, F.Cardoso Ribeiro.
Corpo de Saude
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921. WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA, F.Cardoso Ribeiro.
Corpo de Escola
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA,
F.Cardoso Ribeiro.
Curso Especial Militar
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA,
F.Cardoso Ribeiro.
Auxiliares Civis
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA,
F.Cardoso Ribeiro.
Resumo do Pessoal
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA,
F.Cardoso Ribeiro.
Tabella demonstrativa das despesas com a Força Publica em 1922
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA,
F.Cardoso Ribeiro.