LEI N.1.809 - DE 8 DE DEZEMBRO DE 1921
Eleva a duzentos réis a taxa a que se refere o artigo 1.° da lei n. 1553 de 4 de Outubro de 1917, e dá outras providencias.
Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica elevaJa a duzentos réis a taxa a que se refere
o artigo 1.° da lei n. 1553, de 4 de Outubro de 1917, e prorogado por
mais tres annos o prazo marcado no artigo 6.°, da mesma lei.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de Dezembro de 1921.
Washington Luis P. de Sousa
Alvaro G. da Rocha Azevedo
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de, São Paulo, aos 8 de Dezembro de 1921.Thviphilo M. Nobrega, director-geral.