LEI N.1814 DE 10 DE DEZEMBRO 1921
Autoriza a abertura de um credito especial de
38:278$981 para occorrer no pagamento a Manoel Cortez Valente e outros,
em virtude de sentença judicial.
Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, á
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito especial de
38:287$981 (trinta e oito contos, duzentos e oitenta e sete mil,
novecentos e oitenta e um reis) para occorrer ao pagamento a Manoel
Cortez Valente, Jayme Ribeiro, Octavio Marques de Almeida, Tiburcio
Pereira Gonçalves, Benardino Rocha Carvalho, José Xavier Nunes,
Zeferino X. Guimarães, Octaviano José Ribeiro, Francisco Almeida
Guimarães, João Francisco de Oliveira, Martins Egydio Nogueira, Manoel
Marques de Azevedo, Antonio Dniz C. Guimarães, Alberto de Castro
Pereira, Joaquim Garcia de Oliveira e José Carlos de Arruda Pinto,
proveniente de custas vencidas e em virtude de sentença judiciaria.
Artigo 2.º - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA
Alvaro G. da Rocha Azevedo
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São
Paulo, aos 11 de Dezembro de 1921.Theophilo M Nobrega, director geral.