LEI N.1815 - DE 10 DE DEZEMBRO DE 1921

Concede aos diplomados pela Escola Pratica de Contabilidade «Moraes Barros», de Piracicaba, os favores do art. 2.° da lei 969, de 1905.

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - São extensivos aos diplomados pela Escola Pratica de Contabilidade «Moraes Barros» de Piracicaba,
os favores constantes do artigo 2.º da lei n. 969, de 1.° de Dezembro de 1905.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 10 de Dezembro de 1921.
Washington Luis P. de Sousa,
Alarico Silveira.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do
Interior, em 14 de Dezembro de 1921. O director geral,
João Chrysostomo B. dos Reis Junior.