LEI N. 1827 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1921
Dispõe sobre os processos de accidentes no trabalho
O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Em caso de accidentes no trabalho, que obrigue o
operario a suspender o serviço, a auctoridade policial procederá aos
exames medico-legaes e outras diligencias necessarias ao esclarecimento
do facto, reduzindo a um auto circumstanciado as declarações dos
interessados e das testemunhas e o resultado dos exames periciaes, de
accôrdo com o decreto federal n. 13498, de 12 de Março de 1919, art. 42.
§ 1.º - No proprio auto de accidente no trabalho, mandará a
auctoridade notificar o patrão, ou seu representante, para cumprir o
disposto no art. 43, do dec. n. 13498.
§ 2.º - Constarão egualmente do inquerito o nome e a residencia de
medico assistente, a designação e a séde do estabelecimento hospitalar
a que tiver sido recolhida a victima e a designação e a séde da
companhia ou syndicato em que a victima estiver segurada pelo patrão.
§ 3.º - No caso de fallecer o operario depois de encerrado o auto
de accidente no trabalho, mandará a autoridade proceder a exame
pericial, afim de verificar si ha relação de causa e effeito entre o
accidente e a morte.
Artigo 2.º - Com os documentos e as declarações a que se refere o
art 43, do dec. n.13498, ou a certidão de que o patrão deixou de
satisfazer esse preceito, o inquerito será enviado, no quinto dia util,
a partir do accidente, ao juiz de direito da comarca, onde tiver
occorrido o accidente ou ao juiz seccional, si a victima fôr operario da
União.
§ unico. - Nas comarcas onde houver mais de uma vara civil, irão os
autos ao distribuidor para a distribuição entre os respectivos juizes.
Artigo 3.º - Recebido o inquerito, o ministerio publico promoverá
desde logo a convocação do patrão ou seu representante e do operario ou
seus beneficiarios para comparecerem em juízo, com designação do
dia, hora e logar do comparecimento.
§ 1.º - A convocação poderá ser feita mediante carta registrada, e,
si qualquer dos interessados estiver ausente, em logar incerto, por meio
de aviso publicado duas vezes no Diario Official.
§ 2.º - No caso de accôrdo entre as partes, conforme as prescripções
legaes, dar-se-á por findo o processo, fazendo-se constar do mesmo auto o
comparecimento, os termos de acordo e a homologação.
§ 3.º - Si houver divergencia, cuja remoção pareça depender apenas
da realização de um exame pericial, o juiz determinará que se proceda á
deligencia; e, realizada esta, convocará de novo os interessados.
§ 4.º - Na falta de comparecimento de qualquer das partes, ou na
impossibilidade de accordo entre ellas, ou constando dos autos a
propositara da acção competente, haver-se-á por encerrado o procedimento
ex-officio.
§ 5.º - A' parte que sciente da convocação, deixar de comparecer
em juizo imporá o juiz a multa de 100$000, que será recolhido ao
Thesouro.
Artigo 4.º - Competirá aos juizes de direito processar e julgar
todas as acções civeis decorrentes da legislação federal sobre
accidentes no trabalho, qualquer que seja o valor da causa.
§ unico. - O autor poderá optar entre o fôro do domicilio do réo e
o fôro do accidente, ainda que se trate de feitos em que tenha
interesse principal e originario a Fazenda do Estado.
Artigo 5.º - As acções a que se refere o artigo anterior serão
processadas summariamente, na forma de dec. n. 737, de 1850, arts 237 e
seguintes, com as modificações constantes da presente lei.
§ 1.º - Só poderá contituir materia de excepção a suspeição do juiz.
§ 2.º - Da sentença final receberá aggravo de petição.
§ 3.º - As partes não serão prejudicadas com a demora do correio na
expedição dos autos, devendo o escrivão conservar o certificado de
registro.
§ 4.º - Far-se-á nos proprios autos da acção a execução da
sentença, dispensando-se o traslado quando o processo tenha de passar
de uma instancia para outra.
§ 5.º - O prazo para a apresentação e a prova dos embargos á
execução será de tres dias; ouvido em 48 horas o embargado, o juiz
decidirá afinal, facultando ás partes o recurso de aggravo, que será de
instrumento, si o recorrente fôr o executado, ou do petição, no caso
contrario.
§ 6.º - Os aggravos em
questões de accidentes no trabalho terão preferencia no
julgamento em relação aos outros aggravos.
§ 7.º - Todos os prazos correrão em cartorio independente de assignação ou lançamento em audiencia.
§ 8.º - Será considerado deserto o aggravo interposto pelo patrão,
quando não preparado nos cinco dias seguintes á entrada dos autos na
secretaria do Tribunal de Justiça. O aggravo interposto pela victima ou
seus beneficiarios não deixará de ter andamento por falta de preparo; o que fôr
interposto pelo ministerio publico será immediatamente distribuido.
§ 9.º - Para a entrada dos autos no Tribunal de Justiça, serão
observados os seguintes prazos, contados da resposta do juiz no aggravo
de petição :
a) de dois dias, si o recurso fôr da comarca da Capital;
b) de cinco dias, si de outra comarca ligada á Capital por estrada de ferro ;
c) de oito dias, si de comarca central não servida por estrada de ferro :
d) de quinze dias, si das comarcas do litoral
No caso unico de aggravo de instrummento, de que trata o paragrapho 5.º
do artigo 5.°, o prazo será de trinta dias, contado da resposta do
juiz.
§ 10 - O ministerio publico será
ouvido em todos os termos das acções intentadas pela
victima os seus beneficiarios.
Artigo 6.º - Incumbirá ao ministerio publico :
a) promover o procedimento ex-officio, na conformidade do artigo 3.º;
b) prestar, quando reclamada, assistencia judiciaria á victima ou beneficiarios ;
c) recorrer, por meio de aggravo de petição, das sentenças que homologarem accôrdo illegaes ;
d) deligenciar a instrucção do procedimento criminal, quando fôr caso delle ;
e) providenciar, mediante
reclamação dos interessados, quando deixarem de ser pagas pontualmente
as diarias ou não forem prestados com regularidade os serviços medicos
e pharmaceuticos, podendo contractar os serviços medicos e o
fornecimentos de medicamentos, que serão pagos pelo patrão.
§ 1.º - Na Capital do Estado, competirão essas attribuições ao
curador especial (lei est. n. 1866, de 19 de Dezembro de 1919); nas
outras comarcas, aos promotores publicos, sendo representada pelo
procurador fiscal ou sub-procurador ou pelo collector a Fazenda
estadoal, nos casos em que for interessada.
§ 2.º - O promotor da residuos da Capital substituirá o curador especial em suas faltas ou impedimentos.
§ 3.º - Na comarca de Santos, para os effeitos desta lei, 1.° e o
2.° promotores publicos funccionarão, respectivamente, perante os
juizes da 1.ª e 2.ª vara civeis.
Artigo 7.º - Fica creado, na comarca da Capital, um officio de
escrivão privativo dos processos de accidentes no trabalho, percebendo o
respectivo serventuario os vencimentos annuaes de 3:600$000.
Artigo 8.º - O procedimento ex-officio (artigo 3.°) é isento de sello e de taxa judiciaria.
§ 1.º - Si o procedimento ex-officio terminar por accôrdo entre as partes, o patrão terá de pagar apenas :
a) a remuneração, nunca excedente de 20$000, a cada perito nomeado pelo juiz (dec. n.13498, art. 38) ;
b) as custas devidas ao representante do ministerio publico, não excedente de 5$000 .
c) por metade, as custas devidas ao escrivão da policia pelo auto do accidente ;
d) as custas devidas ao
escrivão do judicial pelo auto de accôrdo e homologação e mais actos do
processo e que não execederão de 20$000 ;
§ 2.º - Si não houver accôrdo e fôr intentada a acção, a parte
vencida pagará integralmente as custas e o sello referente ao
procedimento ex-officio, observada, em relação á victima ou seus
beneficiarios, a disposição do art. 8º, ultima parte.
§ 3.º - O distribuidor terá direito ao emolumento de 1$000.
Artigo 9.º - Nas causas de accidente no trabalho, a victima e seus
beneficiarios gosarão do favor dos dec. est. n. 178, de 6 de Junho de
1893, art. 172, e pagarão por metade as custas na hypothese de
condemnação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Dezembro de 1921.
Washington Luis P. de Sousa
F. Cardoso Ribeiro.
Publicado na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos vinte e
um dias de Dezembro de 1921. - O director, Carlos Villalva.