LEI N.1829 - DE 21 DE DEZEMBRO DE 1921

Cria o municipio de Pedregulho, com séde na povoação de egual nome


O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creado o municipio de Pedregulho, com séde na povação de egual nome, comprehendendo os districtos de paz da Pedregulho e Rifaina, da comarca de Igarapava.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes :
Começam no Rio Grande na barra do corrego do Sucury, pelo qual se bem até á sua cabeceira, e desta á Serra : seguem á direita, pelas quebradas da Serra até a um aparado de pedra denominado «Escorvado» e onde a Serra faz ponto ou angulo; deste ponto seguem em recta ao ribeirão S. Pedro, no ponto mais proximo, seguem por este acima até á barra do primeiro corrego, á direita de quem sóbe ; seguem por este até á serra e voltam á direita, sempre pelas quebradas da serra até ao aparado, onde fecha o vallo da Porteira Pesada ; nesse ponto deixam a serra e seguem, á esquerda, pelo referido vallo da Porteira Pesada até o ribeirão dos Buritys, que atravessam em recta em direcção á cabeceira do campo do Inhame, contra-vertente dos Buritys ; descem, pelo corrego do Inhame, até ao corrego Cachoeira, e por este a é ao ribeirão da Ponte Nova, e por este acima divisando com o municipio de Franca, e, depois, com as antigas divisas com o mesmo municipio até ao rio Canôas, por este até ao rio Grande, e por este abaixo, até ao ponto onde tiveram começo.
Artigo 3.º- Revogam-se as disposições em contrario.

O secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Dezembro de 1921.
Washington Luis P. de Sousa.
Alarico Silveira.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 26 de Dezembro de 1921. - O director geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.