LEI N. 1.830, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1921

Providencia sobre a construcção de estradas de ferro vicinaes

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º
- O Governo fica auctorizado a auxiliar a construcção e desenvolvimento de estradas de ferro vicinaes, fazendo para isso as necessarias operações de credito.

Artigo 2.º - Essas operações de credito consistirão em emprestimo interno, por meio de obrigações do valor nominal de rs. 500$000 (quinhentos mil réis), cada uma, emittidas a typo não inferior a 90% , juros não superiores a 7 %, pagaveis semestralmente e a prazo de 30 annos para resgate, que será feito por meio de amortizações annuaes.
Artigo 3.º - A emissão será feita por séries e cada série se destinará a auxilio de determinada estrada vicinal, e não poderá exceder a metade do capital empregado em sua construcção e desenvolvimento.
Artigo 4.º - O capital da estrada de ferro vicinal será estabelecido de accordo com o Governo do Estado, mediante planos technicos e orçamentos sujeitos a exame e approvação da repartição competente da Secretaria da Agricultura.
Artigo 5.º - Approvados os planos e orçamentos e fixado o capital, será lavrada na Secretaria da Agricultura a escriptura, na qual o Estado se comprometterá a fornecer em obrigações, e por emprestimo á empreza, metade do respectivo capital, sob garantia de primeira e unica hypotheca da estrada e de todos os seus accessorios.
Artigo 6.º - O auxilio só será concedido a emprezas de capital effectivamente empregado superior a rs  400:000$000 (quatrocentos contos, de réis) na fórma seguinte :
a) de rs. 400:000$000 ( quatrocentos contos de réis ) até rs. 1.800:000$000 ( mil e oitocentos contos de réis ) de capital effectivamente empregado, o Governo irá fornecendo por metade ;
b) de rs. 1.800:000$000 (mil e oitocentos contos de réis) para mais de capial effetivamente empregado irá o Governo fornecendo em dois terços (2/3) até completar o auxilio integral.
§ unico. - O auxilio só será dado :
a) depois que esteja preparado para o trafego um trecho de quinze (15) kilometros de leito de estrada, extensão minima e continua a partir do ponto inicial ;
b) depois de lavrada a escriptura publica de primeira e unica hypotheca devidamente inscripta.
Artigo 7.º - A's estradas vicinaes já construidas o auxilio será dado mediante avaliação do capital nellas empregado.
Artigo 8.º - Para o calculo do auxilio, a via permanente, inclusive desapropriações e obras de arte, não terá avaliação superior a rs. 25:000$000 (vinte e cinco contos de réis), em média por kilometro : os edificios, como sejam armazens, estações, casas de turmas, não terão avaliação superior a rs. 5:000$000 (cinco contos de réis), por kilometro ; o material rodante não terá avaliação superior a réis 15:000$000 (quinze contos de réis) por kilometro.
Artigo 9.º - O capital da empreza que pretender auxilio não poderá ser subscripto pela União ou pelas Municipalidades em quantia superior a vinte e cinco por cento (25%) do capital a empregar.
Artigo 10. - O serviço de juros e de amortização do capital das obrigações será feito directamente pelo Estado, sem intervenção das emprezas auxiliadas.
Artigo 11. - As emprezas pagarão as quantias emprestadas nas mesmas condições de prazo, de taxas de juros e de amortização que as estipuladas para a emissão das obrigações.
Artigo 12. - Para os fins do artigo anterior, as emprezas, dez dias antes do vencimento das obrigações, depositarão no Thesouro do Estado as quantias necessarias para pagamento da prestação dos juros e do capital.
§ unico. - O pagamento de juros poderá ser feito em dinheiro ou coupons das obrigações e da amortização em dinheiro ou em titulos das mesmas obrigações.
Artigo 13. - Si a renda liquida da estrada não permittir o pagamento dos juros e da amortização do capital, annualmente e por semestres, poderá ser feito o pagamento da seguinte fórma :
a) nos cinco primeiros annos será feito somente o pagamento dos juros ;
b) nos annos seguintes será feito o pagamento dos juros conjuntamente com a amortização do capital na proporção de, pelo menos 1% (um por cento) annualmente. Os juros só serão contados sobre a quantia em debito.
Artigo 14. - Si no fim do contracto, pela defficiencia da renda, na fórma do artigo 13, a empreza não tiver conseguido pagar toda a importancia do auxilio, a parte restante será paga em 20 prestações semestraes eguaes, com os respectivos juros, continuando por esse tempo a mesma garantia hypothecaria de que fala o artigo 5.°.
Artigo 15. - Si no fim do prazo inicial do contracto tiver a empreza pago cincoenta por cento (50 %) no minimo, da quantia recebida em auxilio, poderá ella dar a terceiros segunda hypotheca dos seus bens em garantia do emprestimos que, por accaso, queira fazer.
Artigo 16. - A falta de pagamento de qualquer das prestações estipuladas ou a outorga da segunda hypotheca fóra das condições do artigo 15, importará no vencimento e consequente exigibilidade de toda a divida, com uma multa de dez por cento (10 %) sobre o debito em aberto. O Governo fica com a faculdade de tomar posse da estrada em antichrese emquanto não lhe convier fazer a execução.
Artigo 17. - A empreza terá sempre a séde e sua administração na região por ella servida.
Artigo 18. - Os vencimentos da directoria e do superintendente ou inspector geral não poderão exceder de um (1) e um e meio (1 1/2) por cento sobre o capital empregado, até rs 1.000:000$000 ( mil contos de réis ), e mais meio por cento (1/2 %) sobre a parte que exceder até  3.000:000$000 (tres mil contos de réis ), e mais um quarto (1/4) sobre o excedente até rs. 5.000:000$000 (cinco mil contos de réis) sendo de rs. 30.000$000 (trinta contos de réis ) a importancia maxima de taes vencimentos. Qualquer differença a mais nessa quantia só será tirada dos lucros liquidos.
Artigo 19. - O Governo fiscalizará essas empresas, correndo por conta dellas as despezas de fiscalização.
Artigo 20. - Durante o prazo do auxilio, as emprezas ficam isentas de impostos estaduaes ou municipaes sobre o capital, renda, viação, transporte ou equivalente, creados ou por crear.
Artigo 21. - As estradas vicinaes ficam sujeitas a todas as disposições da lei n. 30, de 1892.
Artigo 22. - Revogam-se as disposições em contrario.

Os Secretarios de Estado dos Nogocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e da Fazenda e do Thesouro, assim a façam executar.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Dezembro de 1921.


WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

Heitor Teixeira Penteado
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 23 de Dezembro de 1921.- Eugenio Lefèvre, director-geral.