LEI N. 1835 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1921
Declara
ficarem extensivos nos diplomados pelo curso comercial do Lyceu do
Sagrado Coração de Jesus,desta Capital, e Lyceu de N. S
Auxiliadora, de Campinas, os favores da Lei n. 969, de 1905.
O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.º
- Ficam extensivos aos diplomados pelo curso commercial do Lyceu do
Sagrado Coração de Jesus, desta Capital, e do Lyceu N. S.
Auxiliadora, de Campinas, os favores do art. 2. , da Lei n. 969, de
1.º de Dezembro de 1905.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Alarico Silveira
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negocios de Interior, em 29 de Dezembro de 1921. - O diretor
geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.