LEI N. 1835-C, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1921
Providencia sobre estradas de rodagem
O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica creada na Directoria de Obras Publicas da
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas uma Inspectoria
de Estradas de Rodagem.
Artigo 2.º - A essa Inspectoria incumbem exclusivamente todos os
serviços technicos para estudos, projectos, orçamentos, locação,
construcção, reconstrucção, conservação e fiscalisação das estadas de
rodagem do Estado, ficando a parte administrativa e de expediente a
cargo da Directoria de Obras Publicas
Artigo 3.º - O pessoal da lnspectoria de Estradas de Rodagem
será de preferencia constituido por empregados da Directoria de Obras
Publicas e de outras repartições da Secretaria que, em virtude de
reforma de serviço, venham a ser dispensados.
§ 1.º - Esse pessoal será o seguinte, com os vencimentos annuaes constantes da tabella annexa n. 1;
1 engenheiro-inspector
2 engenheiros de 1.ª classe.
2 conductores technicos
1 desenhista
2 escripturarios
1 servente.
§ 2.º - O pessoal
technico, quando em serviço fóra da séde da
Inspectoria, perceberá mais a diaria de 12$000 ( doze mil
réis ).
§ 3.º - O pessoal operario necessario para a construcção,
conservação e fiscalisação das estradas de rodagem será admittido e
dispensado pelo engenheiro-inspector, mediante prévia auctorização do
Secretario da Agricultura, quanto a numero e salario.
Artigo 4.º - A Directoria de Obras Publicas providenciará para
que os engenheiros dos districtos fiscalizem a construcção das estradas
e executem es trabalhos necessarios nos respectivos districtos,
mediante representação do engenheiro inspector de estradas de rodagem.
Artigo 5.º - As estradas de rodagem, construidas e
conservadas pelo Estado, obedecerão em regra ás seguintes
condições technicas:
a) A largura minima será de 10 (dez) metros de cerca a cerca, sendo
reservada uma faixa de 6 (seis) metros para o transito de vehiculos ;
b) A rampa maxima será de 6 % (seis por cento) ;
c) O raio minimo das curvas será de 50 (cincoenta) metros ;
d) Entre uma curva e outra deverá ser intercallada uma tangente de 40 (quarenta) metros ;
e) Não será permittido o esgotamento das aguas por valetas transversaes abertas.
Artigo 6.º - As construcções particulares deverão ser
localizadas, em regra, a (5) cinco metros no minimo do alinhamento
externo da estrada.
Artigo 7.º - Todas as estradas publicas terão postes
itinerarios, marcos kilometricos, signaes preventivos e serão
comservados permanentemente.
Artigo 8.º - Fica creado o imposto estadual de vehiculos.
Artigo 9.º - Esse imposto deixará de pertencer ao Estado e
passará a constituir renda municipal nos municipios que adoptarem as
disposições desta lei e do seu regulamento.
Artigo 10.º - Ao adoptarem esta lei, as municipalidades
organizarão livremente as suas tabellas de impostos, mas não poderão,
sobre qualquer pretexto, ultrapassar os limites fixados na tabella n.3,
para os vehiculos das propriedades ruraes.
Artigo 11.º - Nenhum vehiculo poderá trafegar nas estradas
construidas ou conservadas de accordo com as regras technicas estabelecidas nesta lei, sem o previo pagamento do imposto.
Artigo 12.º - Esse imposto será pago de uma só vez, no mez de
Janeiro de cada exercicio, na collectoria estadual onde estiver situada
a sede a que o vehiculo pertencer.
§ unico - O pagamento desse imposto fora da época prevista, para
os vehiculos que já estiverem lançados, terá um accrescimo de 30 %
(trinta por cento).
Artigo 13.º - Os impostos de vehiculos serão devidos pelos
respectivos proprietarios e serão cobrados em vista de sua
classificação e fim a que se destinam, de accôrdo com a tabella annexa
n. 2.
Artigo 14.º - Os proprietarios ruraes que não exercerem o
commercio de transporte e cujos vehiculos forem occupados para o uso
exclusivo de suas propriedades e transporte de seus productos pagarão
os impostos constantes da tabella annexa sob n.3,
Artigo 15.º - Serão isentos de imposto estadual creado por esta lei:
a) os vehiculos destinados ao serviço publico federal, estadual ou municipal ;
b) os vehiculos que houverem pago identico imposto ás municipalidades
que adoptarem as disposições da presente lei e de seu regulamento.
Artigo 16.º- Para o livre transito dos vehiculos será sempre necessaria a licença da municipalidade de origem.
Artigo 17.º - Os vehiculos assim licenciados não serão tributados
pelas municipalidades por onde transitarem, desde que ahi não exerçam o
commercio de transporte e apresentem prova de pagamento do imposto do
municipio de origem.
Artigo 18.º - Nas estradas conservadas pelo Estado e nas que
forem construidas com as regras technicas estabelecidas nesta lei, é
prohibido o transito de carros de eixo movel, sob pena de multa de cem
mil réis (100$000), da primeira vez, e de duzentos mil réis (200$000),
em cada reincidencia.
Artigo 19.º - Os conductores de vehiculos serão obrigados a
observar as regras de policia para commodidade e segurança do transito
nas estradas publicas.
Artigo 20.º - Para o exercicio do commercio de transporte será
sempre necessaria a concessão especial do poder competente e esta nunca
poderá ter o caracter de privilegio.
Artigo 21.º - O Poder Executivo poderá conceder liçença aos
particulares, sem privilegio de zona, para construcção e exploração de
estradas de rodagem, desde que essas estradas obedeçam ás condições
technicas exigidas pela Inspectoria de Estradas de Rodagem e
estabelecidas por esta lei e seu regulamento.
Artigo 22.º - Ninguem poderá causar damno ás estradas de rodagem nem comprometter a sua segurança ou commodidade.
Artigo 23.º - E' prohibida a conducção de boiadas, ropas,
porcadas e lotes de outros animaes pelas estradas publicas sem um
attestado de seu bom estado de saude firmado pelo veterinario do
districto ou do prefeito municipal de sua procedencia.
Artigo 24.º - E' prohibido deixar insepultos nas proximidades das
estradas ou das aguas correntes quaesquer animaes que venham a perecer
em transito ou nas propriedades marginaes.
Artigo 25.º - Serão solidariamente responsaveis pelas multas o
agente material do acto e os proprietarios dos animaes ou vehiculos
ligados á respectiva contravenção.
Artigo 26.º - As multas serão sempre impostas sem prejuizo das responsabilidades criminaes ou civis pelos damnos causados.
Artigo 27.º - Em todos os casos da presente lei será sempre
legitima a apprehensão dos vehiculos ou animaes, ligados á infracção
para garantia do pagamento da multa.
Artigo 28.º - Para as infracções dos
dispositivos da presente lei, será imposta a pena de 20 (vinte)
a duzentos (200$000) de multa.
Artigo 29.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Dezembro de 1921.
Washington Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 26 de. Dezembro de 1921.
- a) Eugenio Lefèvre, director geral
TABELLA n. 2
b) Vehiculos movidos a motor (4 rodas) ;
Os vehiculos de mais de duas rodas cujos eixos dianteiros e trazeiros sejam de egual largura, fazendo coincidir os trilhos das
respectivas rodas, pagarão imposto com o accrescimo de 5 %.
TABELLA n. 3
(a que se refere o art. 14)
Os proprietários ruraes que possuirem vehiculos que, para o uso de suas propriedades, transitem pelas estradas publicas, pagarão os impostos annuaes constantes da seguinte tabella :
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 26 de Dezembro de 1921.
Washigton Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.