LEI N. 1.837, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1921
Capitulo I
DA DESPESA
Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anuo
financeiro de 1922 fixada na quantia de 152.357:337$382.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o governo
auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior a
quantia de 38.851:825$330.
§ 1.º - PRESIDENCIA DO ESTADO
§ 2.º - SENADO
§ 3.º -
CAMARA DOS DEPUTADOS
§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 5.º - ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR
§ 6.º - BIBLIOTHECA PUBLICA
§ 7.º - DIRECTORIA GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA
§ 8.º -
ESCOLA NORMAL DA CAPITAL
Curso Complementar
Escola Modelo Caetano de Campos
Jardim da infancia
Lentes e professores addutos em
disponibilidade
Diversas Despesas
§ 9.º -
ESCOLA NORMAL DE ITAPETININGA
Escola Modelo
Escola Modelo Isolada
Escola Reunidas, annexas
Diversas Depesas
§ 10. - ESCOLA NORMAL DE S. CARLOS
Escola Modelo, annexa
Diversas Despesas
§ 11. -
ESCOLA NORMAL DO BRAZ
Escola Complementar
Grupo Escolar Modelo
Diversas Despesas
§ 12. - ESCOLA NORMAL DE BOTUCATÚ
Escola Complemetar
Escola Modelo
Escola Modelo Isolada
Diversas Despesas
§ 13. - ESCOLA NORMAL DE CAMPINAS
Escola Complementar
Escola Modelo Isolada
Grupo Escolar Modelo
Diversas Despesas
§ 14. - ESCOLA NORMAL DE CASA BRANCA
Escola Complementar
Escola Modelo
Isolada
Grupo Escolar Modelo
Diversas Despesasa
§ 15. - ESCOLA NORMAL DE GUARATINGUETÁ
Escola Complementar
Escola Modelo
Escola Modelo
Isolada
Diversas Despesas
§ 16. - ESCOLA NORMAL DE PIRACICABA
Escola Complementar
Escola Modelo
Diversas
Despesas
§ 17. - ESCOLA NORMAL DE PIRASSUNUNGA
Escola Complementar
Escola Modelo, annex:
Escola Modelo Isolada
Diversas Despesas
§ 18. - GRUPO ESCOLARES
§ 19. - ESCOLAS ISOLADAS
§ 20. - GYMNASIO DA CAPITAL
§ 21. - GYMNASIO DE CAMPINAS
§ 22. - GYMNASIO DE RIBEIRÃO PRETO
§ 23. - ESCOLA POLYTECHNICA
§ 24. - FACULDADE DE MEDICINA E CIRURGIA
§ 25. - SEMINARIO DAS EDUCANDAS
§ 26. -
ESCOLA PROFISSIONAL MASCULINA DA CAPITAL
§ 27. - ESCOLA PROFISSIONAL FEMININA DA CAPITAL
§ 28. - ESCOLA PROFISSIONAL MASCULINA DE AMPARO
§ 29. - ESCOLA PROFISSIONAL DO RIO CLARO
§ 30. - ESCOLA DE ARTES E OFFICIOS DE JACAREHY
§ 31. - INSTITUTO DE VETERINARIA
§ 32. - HOSPICIO DE ALIENADOS
§ 33. - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO DO ESTADO
§ 34. - DIARIO OFFICIAL
§ 35. - MUSEU DO ESTADO
§ 36. - SERVIÇO SANITARIO
Directoria
Secretaria
Instituto Pacteriologico
Instituto Vaccinogenico
Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas
Estatistica Demographo Sanitaria
Desinfectorio Central
Hospital de Isolamento
Instituto Pasteur
Inspecção de Amas de Leite e Protecção á 1.º Infancia
Inspectoria dos Serviços de Phophylaxia Geral
Instituto Sôrotherapico do Butuntan
Instituto de
Medicamentos Oficiaes
Almoxarifado do
Serviço Sanitario
Engenharia Sanitaria
Estação Biologica
Commissão contra o
Trachoma
Delegacia de Saude
de Santos
Delegacia de Saude
de Campinas
Delegacia de Saude
de Ribeirão Preto
Delegacia de Saude
de Guaratingueta
Delegacia de Saude de
São Carlos
Delegacia de Saude
de Botucatú
§ 37. - SOCCORROS PUBLICOS
§ 38. - PINACOTHECA DO ESTADO
§ 39. -
PENSIONATO ARTISTICO
§ 40. - SERVIÇO ELEITORAL
§ 41. - EVENTUAES E REPRESENTAÇÕES
Artigo 3.º - E' o Poder Executivo auctorizado a
abrir creditos supplementares para fazer face ao excesso de despesa que se
verificar nas seguintes rublicas.
§ 2.º - Senado.
§ 3.º - Camara dos Deputados.
§ 32. - Hospicio de Alienados.
§ 37. - Soccorros Publicos.
Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no
artigo 1.° é o governo actorisado a despender com os serviços á cargo da
Secretaria da Justiça e da Segurança Publica a quantia de 28.053:990$000.
§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Tribunal de Justiça
Juizes de direito
Juizes substitutos
Forum Civel da Capital
Forum Criminal da Capital
Forum de Santos
Diversas despesas
§ 3.º - MINISTERIO PUBLICO
Secretaria do Ministerio Publico
Promotores Publicos
Curadores
Diversas Despesas
§ 4.º - JUNTA COMMERCIAL
§ 5.º - SERVIÇO POLICIAL
Policia
Maritima
§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO.
Penitenciaria
Cadeia da Capital
Cadeias do Interior
Instituto Disciplinar da Capital
Instituto Disciplinar de Mogy-mirim
Recolhimentos de Dementes
Instituto Correcional
Presos pobres
Diversas despesas
§ 7.º - FORÇA PUBLICA
§ 8.º - EVENTUAES
Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a
abrir creditos supplementares para fazer face ao excesso de despesa que se
verificar nas seguintes rubricas:
§ 5.º - Serviço Policial
§ 6.º - Prisões do Estado
Artigo - 6.º - Por conta da importancia
fixada no artigo 1.° é o Governo auctorizado a despender com os serviços a
cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a quantia de
45.562:134$299.
§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.º - DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO
§ 3.º - IMMIGRAÇÃO
§ 4.º - COLONISAÇÃO
§ 5.º - SERVIÇO AGRONOMICO
Instituto Agronomico
Escola Agricola
«Luiz de Queiroz»
Posto de Selecção do
Gado Nacional ( Nova Odessa)
Haras Paulista
Estação de Monta
Subvenção para as
Escolas Agricolas
Publicações e
Propagandas
Serviço de
Estatistica e Informações Agricolas
Defesa Agricola
Postos Zootechnicos
Serviço de Policia
Sanitaria Animal
Exposição Estadual
de Animaes
Exposições Regionaes
Fazendas de Criação
Serviço Florestal
§ 6.° - DISCRIMINAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS
DEVOLUTAS
§ 7.º - COMMISSÃO GEOGRAPHIA E GEOLOGICA
§ 8.º - OBRAS PUBLICAS EM GERAL
§ 9.º - REPARTIÇÃO DE SANEAMENTO DE SANTOS
§ 10.º - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
§ 11.º - REPARTIÇÃO DE AGUAS E EXGOTTOS
§ 12.º - VIAS FERREAS DE ADMINISTRAÇÃO
ESTADUAL
Pessoal de nomeação
Pessoal ajustado
Acquisição de
materiaes e expediente, diarias e outras despesas
§ 13.º - REPATRIAÇÃO DE IMMIGRANTES
§ 14.º - TRANSPORTES EM ESTRADAS DE FERRO
§ 15.º - PATRONATO AGRICOLA
§ 16.º - ESTRADA DE FERRO SOROCABANA
Para os seguintes
pagamentos :
§ 17.º - EVENTUAES
Artigo 7.° - E' o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos
supplementares para fazer face ao excesso de despesa que se verificar nas
seguintes rubricas :
§ 3.º - Immigração ;
§ 5.º - Serviço Agronomico ;
§ 6.º - Discriminação e Divisão de Terras
Devolutas ;
§ 8.º - Obras Publicas em Geral;
§ 9.º - Repartição de Saneamento de
Santos;
§ 10.º - Contractos e Subvenções ;
§ 11.º - Repartição de Aguas ;
§ 12.º - Vias Ferreas de Administração
Estadual.
Artigo 8.° - Por conta da importancia fixada no
artigo 1.°, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da
Secretaria da Fazenda e do Thesouro a quantia de 39.889:387$753.
§ 1.° - SECRETARIA DE ESTADO
§ 2.° - ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS
Recebedoria de Rendas da Capital
Recebedoria de Rendas de Santos
Recebedoria de
Rendas de Campinas
Collectorias
Diversas Despesas
§ 3.° - FISCALIZAÇÕES
§ 4.º - EXERCICIOS FINDOS
§ 5.º - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES
§ 6.° - JUROS DIVERSOS
Divida Externa
Divida Interna Fundada
Divida Interna Fluctuante
§ 7.º - DIFERENÇA DE CAMBIO
§ 8.° - APOSENTADOS
§ 9.º - REFORMADOS
§ 10. - Funccionarios em Disponibilidade
§ 11.º- Auxilios e Subvenções
§ 12.
- Garantia de Juros
§ 13.
- Eventuaes
Artigo 9.º - E' o Poder executivo auctorizado a abrir creditos
supplementares para fazer face ao accrescimo de despesa que se verificar nas
seguintes rubricas:
§ 2.º
- Administração e Arrecasação de Rendas.
§ 4.º -
Exercicios Findos.
§ 5.º
- Reposições e Restituições.
§ 6.º
- Juros Diversos.
§ 7.º -
Differenças de Cambio.
CAPITULO II
DA RECEITA
Artigo 10. - A receita geral do Estado de São Paulo, para o exercicios de
1922, é orçada em ........ 152.391:300$723, e será realizada com o producto que
fôr arrecadado dentro do mencionado exercicicos, sob os titulos abaixo
designados:
RENDA ORDINARIA
I -
Renda dos Tributos
II -
Rendas Diversas
III -
Rendas Industriaes
IV -
Rendas Patrimoniaes
RENDAS EXTRAORDINARIA
RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL
Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de
1921.
Washingtos Luiz P. de Sousa
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
RESUMO
RECEITA
DESPESA
Washington Luiz P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1921. - Theophilo M. Nobrega, director-geral.