LEI N. 1.837, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1921

Fixa a despesa e orça a receita do estado para o ano financeiro de 1922

O Dr. WashiNgton Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :


Capitulo I

DA DESPESA

Artigo 1.º - E' a despesa ordinaria do Estado de S. Paulo, para o anuo financeiro de 1922 fixada na quantia de 152.357:337$382.
Artigo 2.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior a quantia de 38.851:825$330. 

§ 1.º - PRESIDENCIA DO ESTADO 



§ 2.º - SENADO

 § 3.º - CAMARA DOS DEPUTADOS

§ 4.º - SECRETARIA DE ESTADO

§ 5.º - ALMOXARIFADO DA SECRETARIA DO INTERIOR

§ 6.º - BIBLIOTHECA PUBLICA

§ 7.º - DIRECTORIA GERAL DA INSTRUCÇÃO PUBLICA

 § 8.º - ESCOLA NORMAL DA CAPITAL 

Curso Complementar

Escola Modelo Caetano de Campos

Jardim da infancia

Lentes e professores addutos em disponibilidade

Diversas Despesas



§ 9.º - ESCOLA NORMAL DE ITAPETININGA 


Escola Modelo

Escola Modelo Isolada


Escola Reunidas, annexas

Diversas Depesas


§ 10. - ESCOLA NORMAL DE S. CARLOS 

Escola Modelo, annexa


Diversas Despesas

 

§ 11. - ESCOLA NORMAL DO BRAZ

Escola Complementar


Grupo Escolar Modelo


Diversas Despesas


§ 12. - ESCOLA NORMAL DE BOTUCATÚ 

Escola Complemetar

Escola Modelo

Escola Modelo Isolada

Diversas Despesas

 

§ 13. - ESCOLA NORMAL DE CAMPINAS 

Escola Complementar


Escola Modelo Isolada


Grupo Escolar Modelo


Diversas Despesas

§ 14. - ESCOLA NORMAL DE CASA BRANCA

Escola Complementar

Escola Modelo Isolada

Grupo Escolar Modelo

Diversas Despesasa

§ 15. - ESCOLA NORMAL DE GUARATINGUETÁ

Escola Complementar

Escola Modelo

Escola Modelo Isolada

Diversas Despesas

§ 16. - ESCOLA NORMAL DE PIRACICABA

Escola Complementar

Escola Modelo

Diversas Despesas

§ 17. - ESCOLA NORMAL DE PIRASSUNUNGA 

Escola Complementar

Escola Modelo, annex:

Escola Modelo Isolada

Diversas Despesas

 

§ 18. - GRUPO ESCOLARES 

 


§ 19. - ESCOLAS ISOLADAS

§ 20. - GYMNASIO DA CAPITAL 

§ 21. - GYMNASIO DE CAMPINAS



§ 22. - GYMNASIO DE RIBEIRÃO PRETO

§ 23. - ESCOLA POLYTECHNICA


§ 24. - FACULDADE DE MEDICINA E CIRURGIA

 
§ 25. - SEMINARIO DAS EDUCANDAS

 § 26. - ESCOLA PROFISSIONAL MASCULINA DA CAPITAL


§ 27. - ESCOLA PROFISSIONAL FEMININA DA CAPITAL


 § 28. - ESCOLA PROFISSIONAL MASCULINA DE AMPARO


§ 29. - ESCOLA PROFISSIONAL DO RIO CLARO

 
§ 30. - ESCOLA DE ARTES E OFFICIOS DE JACAREHY

§ 31. - INSTITUTO DE VETERINARIA

§ 32. - HOSPICIO DE ALIENADOS

§ 33. - REPARTIÇÃO DE ESTATISTICA E ARCHIVO DO ESTADO

§ 34. - DIARIO OFFICIAL


§ 35. - MUSEU DO ESTADO

 

§ 36. - SERVIÇO SANITARIO 

Directoria

Secretaria

Instituto Pacteriologico

Instituto Vaccinogenico

Laboratorio de Analyses Chimicas e Bromatologicas

Estatistica Demographo Sanitaria

Desinfectorio Central

Hospital de Isolamento

Instituto Pasteur

Inspecção de Amas de Leite e Protecção á 1.º Infancia

Inspectoria dos Serviços de Phophylaxia Geral

Instituto Sôrotherapico do Butuntan


Instituto de Medicamentos Oficiaes

Almoxarifado do Serviço Sanitario

Engenharia Sanitaria

Estação Biologica

Commissão contra o Trachoma

Delegacia de Saude de Santos

Delegacia de Saude de Campinas

Delegacia de Saude de Ribeirão Preto

Delegacia de Saude de Guaratingueta

Delegacia de Saude de São Carlos

Delegacia de Saude de Botucatú

§ 37. - SOCCORROS PUBLICOS

§ 38. - PINACOTHECA DO ESTADO

 § 39. - PENSIONATO ARTISTICO

§ 40. - SERVIÇO ELEITORAL

§ 41. - EVENTUAES E REPRESENTAÇÕES

Artigo 3.º - E' o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao excesso de despesa que se verificar nas seguintes rublicas.

§ 2.º - Senado.

§ 3.º - Camara dos Deputados.

§ 32. - Hospicio de Alienados.

§ 37. - Soccorros Publicos. 

Artigo 4.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.° é o governo actorisado a despender com os serviços á cargo da Secretaria da Justiça e da Segurança Publica a quantia de 28.053:990$000.

§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO

§ 2.º - ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA 

Tribunal de Justiça

Juizes de direito


Juizes substitutos


Forum Civel da Capital


Forum Criminal da Capital


Forum  de Santos


Diversas despesas

 

§ 3.º - MINISTERIO PUBLICO 

Secretaria do Ministerio Publico


Promotores Publicos


Curadores


Diversas Despesas


§ 4.º
- JUNTA COMMERCIAL

 

§ 5.º - SERVIÇO POLICIAL

 Policia Maritima

§ 6.º - PRISÕES DO ESTADO. 

Penitenciaria

Cadeia da Capital

Cadeias do Interior


Instituto Disciplinar da Capital


Instituto Disciplinar de Mogy-mirim

Recolhimentos de Dementes

Instituto Correcional

Presos pobres

Diversas despesas

§ 7.º - FORÇA PUBLICA 

§ 8.º - EVENTUAES

Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao excesso de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:

§ 5.º - Serviço Policial

§ 6.º - Prisões do Estado 

Artigo - 6.º - Por conta da importancia fixada no artigo 1.° é o Governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a quantia de 45.562:134$299.

§ 1.º - SECRETARIA DE ESTADO



§ 2.º - DEPARTAMENTO ESTADUAL DO TRABALHO

§ 3.º - IMMIGRAÇÃO

§ 4.º - COLONISAÇÃO

       

 

§ 5.º - SERVIÇO AGRONOMICO

Instituto Agronomico

Escola Agricola «Luiz de Queiroz»

Posto de Selecção do Gado Nacional ( Nova Odessa)

Haras Paulista 

Estação de Monta

Subvenção para as Escolas Agricolas

Publicações e Propagandas

Serviço de Estatistica e Informações Agricolas

Defesa Agricola

Postos Zootechnicos

Serviço de Policia Sanitaria Animal

Exposição Estadual de Animaes

Exposições Regionaes

Fazendas de Criação

Serviço Florestal

§ 6.° - DISCRIMINAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS DEVOLUTAS

 

§ 7.º - COMMISSÃO GEOGRAPHIA E GEOLOGICA 

§ 8.º - OBRAS PUBLICAS EM GERAL

§ 9.º - REPARTIÇÃO DE SANEAMENTO DE SANTOS
 

§ 10.º - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES

§ 11.º - REPARTIÇÃO DE AGUAS E EXGOTTOS

§ 12.º - VIAS FERREAS DE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL 

Pessoal de nomeação

Pessoal ajustado

Acquisição de materiaes e expediente, diarias e outras despesas

§ 13.º - REPATRIAÇÃO DE IMMIGRANTES


§ 14.º - TRANSPORTES EM ESTRADAS DE FERRO


§ 15.º - PATRONATO AGRICOLA


§ 16.º - ESTRADA DE FERRO SOROCABANA

Para os seguintes pagamentos : 

§ 17.º - EVENTUAES 


Artigo 7.° - E' o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao excesso de despesa que se verificar nas seguintes rubricas :

§ 3.º - Immigração ; 

§ 5.º - Serviço Agronomico ; 

§ 6.º - Discriminação e Divisão de Terras Devolutas ; 

§ 8.º - Obras Publicas em Geral; 

§ 9.º - Repartição de Saneamento de Santos; 

§ 10.º - Contractos e Subvenções ; 

§ 11.º - Repartição de Aguas ; 

§ 12.º - Vias Ferreas de Administração Estadual. 

Artigo 8.° - Por conta da importancia fixada no artigo 1.°, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda e do Thesouro a quantia de 39.889:387$753. 


§ 1.° - SECRETARIA DE ESTADO 


§ 2.° - ADMINISTRAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE RENDAS

Recebedoria de Rendas da Capital 


Recebedoria de Rendas de Santos

Recebedoria de Rendas de Campinas

Collectorias

Diversas Despesas

 

§ 3.° - FISCALIZAÇÕES 

 


§ 4.º - EXERCICIOS FINDOS


§ 5.º - REPOSIÇÕES E RESTITUIÇÕES


§ 6.° - JUROS DIVERSOS

Divida Externa 

 

Divida Interna Fundada 

 


Divida Interna Fluctuante 

 



§ 7.º - DIFERENÇA DE CAMBIO 

 


§ 8.° - APOSENTADOS

 



§ 9.º - REFORMADOS 

 

§ 10. - Funccionarios em  Disponibilidade

§ 11.º- Auxilios e Subvenções


§ 12. - Garantia de Juros

§ 13. - Eventuaes

Artigo 9.º - E' o Poder executivo auctorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao accrescimo de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:

§ 2.º -  Administração e Arrecasação de Rendas.

§ 4.º - Exercicios Findos.

§ 5.º - Reposições e Restituições.

§ 6.º - Juros Diversos.

§ 7.º - Differenças de Cambio.

CAPITULO II

DA RECEITA

Artigo 10. - A receita geral do Estado de São Paulo, para o exercicios de 1922, é orçada em ........ 152.391:300$723, e será realizada com o producto que fôr arrecadado dentro do mencionado exercicicos, sob os titulos abaixo designados:

RENDA ORDINARIA

I - Renda dos Tributos

II - Rendas Diversas

III - Rendas Industriaes

IV - Rendas Patrimoniaes

RENDAS EXTRAORDINARIA

RENDA COM APPLICAÇÃO ESPECIAL

Artigo 11. - E o Governo auctorizado a fazer, como antecipação da receita do exercicios, as operações de credito que forem necessarias para occorrer aos serviços consignados na presente lei ou para supprir a deficiencia de renda do execicio.
Artigo 12. - O saldo que se verificar, quer no exercicio de 1921, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias e extraor inarias consiguadas nesta  lei e em leis especiaes.

Artigo 13. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de Dezembro de 1921.

Washingtos Luiz P. de Sousa

Alvaro G. da Rocha Azevedo.

RESUMO

RECEITA

DESPESA

Washington Luiz P. de Sousa.

Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1921. - Theophilo M. Nobrega, director-geral.